Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. RESTABELECIMENTO DO CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 211/STJ, 284/STF, 280/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois a parte recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula n. 284/STF. 3. Na decisão agravada ficou também decidido, com fundamento em jurisprudência que menciona, que a parte recorrente apresentou argumentos genéricos, vagos, a respeito da suposta ofensa aos artigos que enumera, e que se encontram dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso – além de o acolhimento do recurso especial demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal e de reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado, aplicando-se à hipótese as Súmulas n. 211/STJ, 284/STF, 280/STF e 7/STJ. Todavia, tais fundamentos não foram, especificamente, impugnados no agravo interno, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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Gabinete do Ministro Benedito Gonçalves · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. José Augusto Delgado
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