Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta por construtora, mantendo a sentença que rescindiu contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinando restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão ao apreciar a preliminar de julgamento extra petita e a alegada nulidade por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao mérito, notadamente em relação à regularidade do empreendimento, à cláusula de retenção contratual e à configuração do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias já decididas, destinando-se apenas a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022). 4. O acórdão embargado apreciou expressamente o pedido de rescisão contratual, inexistindo julgamento extra petita. 5. Não há nulidade por ausência de fundamentação, pois a decisão embargada analisou os fundamentos essenciais da sentença, inclusive a insegurança decorrente da ação possessória sobre o imóvel. 6. Quanto ao mérito, o acórdão apreciou a questão da devolução integral dos valores, nos termos da Súmula nº 543/STJ, e reconheceu a configuração de danos morais diante da frustração e insegurança sofridas pelos consumidores. 7. O mero inconformismo da parte embargante não caracteriza omissão ou contradição, sendo incabível utilizar os embargos para modificar o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada, devendo restringir-se aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão aprecia os pedidos formulados e fundamenta adequadamente a decisão, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 371, 489, 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RTJ 191/694-695, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, EDcl no REsp 1886304/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe 14.02.2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1440012/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 07.04.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1824718/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17.03.2022; STJ, EDcl nos EDcl nos EREsp 1530637/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.11.2021; STJ, REsp 1.486.330/PR, Rel. Min. Og Fernandes.
acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, REJEITAR os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS
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