Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSERÇÃO DE DÉBITO EM PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. ALEGAÇÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO PÚBLICA. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFORMADA. VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, determinando o cancelamento de contrato e a suspensão das cobranças realizadas, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora pretende a majoração da indenização por danos morais e a revisão da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado em razão da inserção de débito em plataforma de renegociação de dívidas sem negativação pública; e (ii) saber se os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação ou sobre o valor da causa. III. Razões de decidir 3. A controvérsia não se enquadra no Tema Repetitivo nº 1264 do STJ, pois não versa sobre cobrança de dívida prescrita, mas sobre alegada falha na prestação de serviço decorrente da inserção indevida de débito inexistente em plataforma de renegociação. 4. A plataforma Serasa Limpa Nome não constitui cadastro restritivo de crédito, pois seu conteúdo não é disponibilizado a terceiros e não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito pelo consumidor. A mera inclusão de débito nessa plataforma, sem negativação pública, não configura, por si só, dano moral indenizável. 5. A majoração do valor indenizatório para o montante pretendido pela Apelante encontra óbice adicional na ausência de prova de abalo concreto à honra ou à reputação, tal como negativa de crédito ou outra repercussão objetivamente verificável. 6. Embora o entendimento jurisprudencial desta C. Câmara pudesse conduzir à exclusão integral da indenização, a ausência de recurso da parte ré impede a reforma da sentença em prejuízo exclusivo da Apelante, em observância à vedação da reformatio in pejus. 7. Os honorários sucumbenciais fixados sobre o valor da condenação resultaram em quantia incompatível com a remuneração digna da atividade advocatícia. 8. Em demandas declaratórias sem expressão econômica imediata, o art. 85, §2º, do CPC autoriza a fixação da verba honorária sobre o valor da causa, razão pela qual deve ser mantido o percentual de 15% (quinze por cento) estabelecido na sentença, incidindo, contudo, sobre o valor atribuído à causa. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença exclusivamente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais de primeiro grau, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Tese de julgamento: “1. A inserção de débito na plataforma Serasa Limpa Nome, sem negativação pública ou demonstração de prejuízo concreto, não configura dano moral presumido. 2. Sendo o pedido principal de natureza declaratória, sem correspondente condenação pecuniária, os honorários sucumbenciais podem ser calculados sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.539.725/DF; TJ-BA, Apelação nº 8152850-16.2022.8.05.0001, Rel. Des.ª Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, j. 21/06/2023; TJ-BA, Apelação nº 8029953-54.2020.8.05.0001, Rel. Des.ª Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, j. 10/05/2022.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença exclusivamente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais de primeiro grau, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Marcelo Silva Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.