Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL D APARTE. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO. 1. O cerne da questão consiste em avaliar se a extinção sem resolução do mérito por abandono da causa obedeceu aos ditames legais. 2. Em consulta ao processo no juízo de origem, verifico que não houve intimação pessoal da parte autora, assim como não se verifica desídia ou abandona da causa, de modo que a sentença deve ser anulada. 3. Recurso provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FADEL METREB MAKSOUD JUNIOR contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Luís/MA que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (Processo nº 0806520-28.2016.8.10.0001) proposta pela parte apelante em desfavor da parte apelada, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III do CPC, pelo abandono da causa pela parte autora. Alega o recorrente, em suas razões de recursais, que não deveria ser extinto o presente processo, uma vez que sustenta que sempre cumpriu a todos os despacho e que a justifica de extinguir o processo devido se prolongar por muitos anos não tem amparo, visto que a recorrente sempre foi diligente. Assim, requer o conhecimento e provimento ao presente apelo para que seja anulada a sentença combatida, e retorno os autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em que se manifesta pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 30421720). Eis o relatório. Decido. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. O cerne da questão consiste em avaliar se a extinção sem resolução do mérito por abandono da causa obedeceu aos ditames legais. Com efeito, o artigo 485 do CPC dispõe que “O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Nas hipóteses de extinção do feito disciplinadas noa incisos I e III do supracitado artigo legal, o parágrafo primeiro da mesma norma preceitua que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No presente caso, não se verifica a intimação pessoal da parte autora. Além disso, não se evidencia que houve abandono da causa, pois recorrente se manifestou a todos os despachos proferidos nos autos, inexistindo motivo legalmente previsto para a extinção do processo. Nesse trilhar, entendo que a sentença combatida merece reparos. Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos pro juízo de origem e regular prosseguimento do feito. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr. Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 19 de fevereiro de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
jetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribun
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.