Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8031680-12.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADA: JOELITA SIMOES ROCHA Advogado(s): CLAUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que analisou pretensões relativas à incorporação de vantagens e extensão de benefícios previdenciários à pensionista de ex-servidor público, com fundamento na Constituição Federal e em emendas constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido padece de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ensejando o acolhimento dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração têm cabimento apenas quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. A decisão embargada enfrentou expressamente os pontos alegados pela parte, com fundamentação suficiente, inclusive quanto à aplicação do princípio do tempus regit actum, à exclusão de gratificações propter laborem, à paridade limitada às vantagens incorporadas pelos ativos e à observância dos limites do art. 169, § 1º, da CRFB. O art. 1.022, II, do CPC, refere-se à omissão quanto ao que deveria ser decidido, e não à ausência de manifestação sobre todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. O acórdão não incorreu em omissão nos moldes do art. 1.022, parágrafo único, combinado com o art. 489, § 1º, do CPC, tendo apresentado motivação adequada à solução da lide. O prequestionamento está satisfeito quando a matéria jurídica é enfrentada, sendo desnecessária a citação literal dos dispositivos legais, conforme art. 1.025 do CPC. Não restou evidenciado intuito protelatório nos presentes Embargos, afastando-se, por ora, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A decisão está suficientemente fundamentada quando enfrenta as questões jurídicas essenciais ao deslinde da causa, ainda que não examine individualmente todos os argumentos das partes. O prequestionamento se considera atendido quando a matéria jurídica é discutida no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC. A rejeição dos Embargos de Declaração não implica automaticamente a imposição de multa, salvo evidente intuito protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 489, § 1º; CF/1988, arts. 40, §§ 2º e 8º, e 169, § 1º; EC nº 41/2003.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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6ª Turma Recursal · TJBA
Composição: Ângela Bacellar Batista (titular); Carla Rodrigues de Araujo (titular); Marcon Roubert da Silva (titular); Rodrigo Alexandre Rissato (designado).
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.