Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão Virtual do período de 09/10/2025 a 16/10/2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800210-78.2023.8.10.0027 – BARRA DO CORDA Embargante: Municipio de Jenipapo dos Vieiras Procurador: Dr . Frederico Augusto Gomes Leal, OAB/MA 15.604 Embargada: Antônia Meires Batista de Sá de Moura Advogados: José Carlos Rabelo Barros Júnior - OAB MA 13.429, Marcio Brunno Silva Barros - OAB MA 22744 e Amanda Nascimento da Silva – OAB/ma 25.842 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DO RECURSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito de servidora ao reenquadramento funcional por progressão horizontal, com base em tempo de serviço e ausência de ato regulamentar do Executivo Municipal. O recurso. A embargante alega omissão no acórdão quanto à ausência de avaliação de desempenho e capacitação profissional para a progressão funcional e sobre o adicional de 1/3 de férias. As decisões anteriores. Sentença reconheceu o direito à progressão funcional e ao adicional de férias sobre os 15 dias usufruídos em julho, com base na legislação municipal e jurisprudência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à exigência de requisitos para progressão funcional horizontal previstos em lei municipal; e (ii) saber se o adicional de 1/3 de férias incide apenas sobre 30 dias ou sobre os 45 dias de férias parceladas previstas para o magistério municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. A parte embargante utiliza o recurso com o objetivo exclusivo de prequestionamento, o que não se enquadra nas hipóteses legais. 7. O acórdão impugnado enfrentou de forma clara os fundamentos legais e fáticos, inclusive ao reconhecer que a ausência de regulamentação administrativa não impede o direito à progressão funcional. 8. Também fundamentou adequadamente o direito ao adicional de férias sobre os 45 dias, conforme interpretação sistemática da legislação local e precedentes jurisprudenciais. 9. Não configuradas quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37, caput; CPC, arts. 1.022 e 489; Lei Municipal nº 197/2014, arts. 10, § 7º, 21, 44 e 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 284; TJMA, ApCiv nº 018906-2018, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, 6ª Câmara Cível, j. 20.09.2018; TJMA, ApCiv nº 23.523/2010, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárck Maluf, 1ª Câmara Cível, j. 27.01.2011; TJ-SC, ED 0071401-30.2012.8.24.0023, Rel. Des. Robson Luz Varella, 2ª Câmara de Direito Comercial, j. 17.10.2017; TJ-SP, ApCiv nº 1012879-52.2016.8.26.0037, Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 06.04.2018; TJ-RJ, ApCiv nº 0427401-81.2012.8.19.0001, Rel. Des. Cláudia Pires dos Santos Ferreira, 6ª Câmara Cível, j. 24.10.2017. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 16 de outubro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Embargos de declaração rejeitados.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.