Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE HISTÓRIA. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. VACÂNCIAS. PRETERIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por candidato aprovado em 3.º lugar para o cargo de Professor de História no Concurso Público regido pelo Edital n.º 001/2021 do Município de Três Lagoas, contra decisão que indeferiu tutela antecipada em ação de obrigação de fazer. O agravante sustenta a ocorrência de vacâncias e de contratações temporárias durante a vigência do certame, alegando preterição e necessidade permanente de provimento do cargo. Requer a imediata nomeação ou, subsidiariamente, a reserva de vaga, a suspensão de novas contratações temporárias e a exibição de documentos administrativos relacionados às vagas e contratações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados demonstram, em cognição sumária, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada apta a converter a expectativa de direito do candidato aprovado em cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência destinada à nomeação ou à reserva de vaga e à suspensão de novas contratações temporárias; e (iii) determinar se a controvérsia pode ser solucionada nesta fase processual ou se demanda instrução probatória quanto às vagas, vacâncias e contratações indicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300, do Código de Processo Civil. Os documentos apresentados pelo agravante, embora indiquem a existência de vacâncias e de contratações temporárias, não demonstram, em cognição sumária, a efetiva ocorrência de preterição arbitrária e imotivada. A caracterização da preterição depende de esclarecimento sobre a natureza das vagas apontadas, o quantitativo efetivamente existente durante a vigência do concurso, a correspondência entre as contratações temporárias e os cargos efetivos objeto do certame e a efetiva necessidade permanente da Administração. A mera existência de vacâncias, aposentadorias, exonerações ou contratações temporárias não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação, especialmente quando não há prova inequívoca da correspondência entre essas situações e a posição ocupada pelo candidato no concurso. A jurisprudência do STF, no Tema 784, da Repercussão Geral, estabelece que candidatos aprovados fora do número de vagas possuem, em regra, mera expectativa de direito, que somente se converte em direito subjetivo à nomeação diante de situação excepcional efetivamente demonstrada. A insuficiência da demonstração da probabilidade do direito justifica a manutenção da decisão agravada, sem prejuízo de reavaliação da matéria após a regular instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aprovação fora do número de vagas, em cadastro de reserva, gera mera expectativa de direito à nomeação, salvo demonstração efetiva de situação excepcional de preterição. A existência de vacâncias e contratações temporárias não caracteriza, por si só, preterição apta a assegurar a nomeação quando não demonstrada a correspondência entre as vagas e contratações e o cargo objeto do concurso. A ausência de elementos suficientemente robustos para evidenciar a probabilidade do direito impede a concessão de tutela de urgência destinada à nomeação ou à reserva de vaga, quando a controvérsia demanda instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF/1988, art. 37, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 784, da Repercussão Geral.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marcelo Câmara Rasslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.