Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PERIGO DE DANO INVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou o pedido de liminar em mandado de segurança, que visava à suspensão de Pregão Eletrônico, ante a alegação de irregularidades na habilitação da empresa vencedora do certame. A agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar a controvérsia como questão meramente interpretativa, insistindo na existência de ilegalidades aptas a justificar a concessão da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. Há duas questões em debate: (i) saber se houve perda superveniente do objeto do mandado de segurança; e (ii) se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela liminar em mandado de segurança, destinada à suspensão do procedimento licitatório e da execução contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de perda do objeto é rejeitada, pois o vínculo contratual permanece ativo com prorrogação vigente, subsistindo o interesse processual da Impetrante no julgamento do mérito do mandamus. 4. O recurso não trouxe elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que apreciou adequadamente os requisitos da tutela de urgência. 5. As supostas irregularidades relativas à habilitação da empresa vencedora exigem exame aprofundado da documentação técnica, das cláusulas editalícias, do termo de referência e das justificativas da Administração, providência incompatível com a cognição sumária própria da análise da tutela de urgência. 6. Em sede de cognição sumária, não mostra possível concluir pela manifesta ilegalidade do ato administrativo, que goza de presunção de legitimidade e veracidade. 7. Também não se verifica perigo de dano apto a justificar a suspensão da execução contratual, sobretudo porque eventual reconhecimento de ilegalidade poderá ser apreciado no julgamento do mérito do mandado de segurança, ao passo que a paralisação do contrato voltado à prestação de serviços de relevante alcance social poderá ocasionar prejuízos ao interesse público e à coletividade e configurar perigo de dano inverso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O agravo interno não comporta provimento quando a parte agravante não apresenta elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática.” “2. A verificação de supostas irregularidades em procedimento licitatório que demandam exame aprofundado não se coaduna com a cognição sumária necessária para a concessão de liminar.” “3. Inexiste perigo na demora apto a justificar a suspensão de contrato administrativo em execução, especialmente ante o risco de dano inverso ao interesse público e à coletividade.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inc. III. Jurisprudências relevantes citadas: Não há.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.