Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM E MANTIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, nos autos de agravo de instrumento interposto em ação movida por Diego Marcos Gonçalves, conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A embargante sustenta omissão, contradição e erro material quanto à ausência de manifestação sobre a alegada intempestividade da apelação interposta pela parte adversa, ao argumento de que não houve comprovação de feriado local no ato da interposição, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, requerendo efeitos modificativos para reconhecimento da intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática padece de omissão, contradição ou erro material por não ter enfrentado de forma expressa a tese de intempestividade da apelação, especialmente quanto à ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A tempestividade da apelação foi expressamente reconhecida pelo juízo de primeiro grau, e a decisão monocrática embargada, ao manter a decisão de origem, rejeitou logicamente a tese de intempestividade suscitada pela embargante. 5. O julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para amparar a conclusão alcançada. 6. A ausência de menção expressa ao art. 1.003, § 6º, do CPC não configura omissão quando a matéria foi apreciada de forma suficiente, ainda que por fundamentos próprios ou por remissão à decisão recorrida. 7. As razões recursais evidenciam inconformismo com o resultado do julgamento e intenção de rediscutir a matéria relativa à tempestividade do apelo, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para reexame da matéria de mérito quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando a decisão, ainda que sem enfrentar ponto a ponto os argumentos da parte, adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. 2. A manutenção de decisão que reconheceu a tempestividade de recurso implica rejeição lógica da tese de intempestividade, ainda que sem menção expressa ao art. 1.003, § 6º, do CPC. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.003, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1530738/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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