Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
DENÚNCIA - CRIME COLETIVO. Nem sempre é possível descrever, na denúncia, a participação de cada qual dos acusados. Isso acontece, por exemplo, quando se cogita de negligência, na tomada de serviços, ocorrendo a morte do empregado, presente a necessidade de equipamentos de proteção, sendo a denúncia dirigida contra o administrador da fazenda e também contra os proprietários. AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA - INEXISTÊNCIA - TRANCAMENTO. O trancamento da ação penal, por falta de justa causa, pressupõe a narração de fatos na denúncia que não configurem tipo penal. Na espécie, há nexo de causalidade, ante a alegação de não haverem sido fornecidos equipamentos de proteção para uso de inseticida ao empregado, que veio a falecer.
Por tais razões, jindefiro a ordem. J 5 STF oZuna - . + Sapremo Gaibunal Hedienal 357 24/06/2003 PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS 83.021-8 SÃO PAULO voto O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - (Presidente) -— Também acompanho o eminente Relator. Gostaria de uma palavra quanto à preliminar. . . Reconheço que num ponto, noje, a jurisprudência do Tribunal não é firme. Continuo, entretanto, entendendo que, em princípio, em matéria de habeas corpus, não concedida a ordem numa instância, abre-se para a instância superior, mediante o recurso ou impetração substitutiva, o reexame de tudo aquilo quanto foi suscitado perante o tribunal anterior. Do contrário, parece-me que estaremos transplantando para o habeas corpus, contra toda a sua tradição, o requisito do prequestionamento.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "trancamento da ação penal por falta de justa causa", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.