Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0005794-94.2017.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Terceiro Interessado: Hogo Coelho Régis Terceiro Interessado: José Cupertino Aguiar Cunha Agravado: Grupo Bios De Ensino Ltda - Me Advogado: Pedro Mendes De Araujo Dantas (OAB:PE42978-A) Advogado: Ane Carine Saraiva Bezerra De Amorim (OAB:PE42651-A) Agravante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0005794-94.2017.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: GRUPO BIOS DE ENSINO LTDA - ME Advogado(s):PEDRO MENDES DE ARAUJO DANTAS, ANE CARINE SARAIVA BEZERRA DE AMORIM ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. TARIFAS TUST E TUSD. BASE DE CÁLCULO. TEMA Nº 986 DO STJ. REsp 1692023/MT. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REsp 1.163.020/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão que, em sede de tutela antecipada, determinou a suspensão da cobrança de ICMS sobre os valores referentes às Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD). 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 986, firmou o entendimento de que as tarifas TUST e TUSD, quando lançadas como encargos na fatura de energia elétrica diretamente suportados pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, conforme disposto no art. 13, § 1º, II, "a", da LC nº 87/1996. 3. Foi modulada a aplicação dos efeitos da decisão, pelo Ministro Relator, Herman Benjamin, no julgamento do REsp 1.163.020/RS, fixando como marco inicial a data de 27 de março de 2017, correspondente à publicação do acórdão da Primeira Turma que havia tratado da matéria, resguardando os benefícios das decisões liminares já concedidas até essa data, desde que sem necessidade de depósito judicial. 4. No caso em análise, a tutela antecipada foi concedida em 16/02/2017, antes do marco temporal estabelecido na modulação dos efeitos, configurando a incidência do benefício previsto pelo STJ. 5. Agravo de Instrumento parcialmente provido, mantendo os efeitos da decisão da liminar até a data de 29/05/2024, devendo incidir as tarifas TUST e TUSD a partir desta data, em razão da tese firmada no Tema 986 do STJ.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso
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