Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO. LEI Nº 8.929/94. NÃO ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e julgou improcedentes os pedidos formulados. Os embargantes sustentam omissão do acórdão por não se pronunciar sobre a ciência inequívoca da embargada quanto à alienação fiduciária, que, segundo eles, supriria a ausência de averbação. Alegam, ainda, omissão quanto ao fato de que a controvérsia não trata de registro de Cédula de Produtor Rural, mas de Contrato de Parceria Rural que constituiu alienação fiduciária de sacas de soja, e que a Lei nº 8.929/94 seria inaplicável, aplicando-se o art. 1361, § 1º do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao deixar de considerar que a ciência inequívoca da embargada sobre a alienação fiduciária tornaria a garantia oponível, independentemente de registro; e (ii) saber se o acórdão foi omisso ao aplicar a Lei nº 8.929/94, quando a controvérsia, segundo os embargantes, envolveria Contrato de Parceria Rural, regido pelo art.1.361, § 1º do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não se mostra omisso, pois expressamente considerou que o conhecimento particular da alienação fiduciária não supre a ausência de formalidades legais de registro, o qual constitui presunção de conhecimento e garante a segurança jurídica das transações imobiliárias e dos direitos reais. 4. O acórdão também não incorreu em omissão ao considerar a Lei nº 8.929/94, uma vez que a questão dos autos concerne à validade e eficácia da alienação fiduciária, sendo a referida legislação especial perfeitamente aplicável ao deslinde do caso, independentemente da natureza do contrato originário. 5. O órgão julgador não está obrigado a esmiuçar todos os argumentos invocados pelas partes, bastando expor os fundamentos necessários ao julgamento, de acordo com seu convencimento motivado. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas sim a sanar obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Os embargos de declaração são conhecidos, mas não acolhidos. Tese de julgamento: "1. O conhecimento privado da alienação fiduciária não supre a ausência de registro, que é essencial para sua validade, eficácia e segurança jurídica. 2. A Lei nº 8.929/94 é aplicável para analisar a validade e eficácia da alienação fiduciária, ainda que constituída por Contrato de Parceria Rural. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito do julgado, visando apenas o esclarecimento de vícios específicos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; CC, art. 1.361, §1º; Lei nº 8.929/94. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.943.838/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022; TJGO, Apelação Cível 5357609-02.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/11/2022, DJe de 22/11/2022.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e negar acolhimento aos embargos de declaração
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.