Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível no julgamento da Apelação Cível nº 0802892-35.2021.8.18.0065, que deu provimento ao recurso do banco para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos iniciais formulados por Pedro Martins Veras, reconhecendo a regularidade da contratação de empréstimo realizada em terminal de autoatendimento com uso de cartão com chip e senha pessoal. A parte embargante apontou omissão no acórdão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais e à fixação de honorários advocatícios, inclusive recursais, requerendo integração do julgado, com eventual atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à inversão dos ônus da sucumbência e à fixação dos honorários advocatícios, inclusive no que se refere à possibilidade de majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022, II, do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto que devesse ter sido abordado no acórdão. Ao dar provimento ao apelo do banco para julgar improcedentes os pedidos iniciais, o acórdão deveria ter determinado a inversão dos ônus sucumbenciais, fixando honorários advocatícios em favor da parte vencedora, o que não ocorreu, configurando omissão sanável. Com fundamento nos arts. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, os honorários advocatícios são arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade da justiça concedida à parte vencida. Não se aplica a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, por ausência de honorários anteriormente fixados que pudessem ser majorados em grau recursal. A decisão é integrada sem efeitos modificativos quanto ao mérito da apelação, mantendo-se os demais termos do acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A omissão quanto à inversão dos ônus sucumbenciais e à fixação de honorários advocatícios deve ser suprida nos embargos de declaração quando o acórdão dá provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC não se aplica quando inexistente verba honorária previamente fixada em favor da parte vencedora. A exigibilidade dos honorários advocatícios deve ser suspensa quando a parte vencida é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 85, §§ 2º, 3º, 6º e 11; 98, § 3º.
por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração
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