Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA DE ENCARGOS ACESSÓRIOS ABUSIVOS. IRRELEVÂNCIA PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMA 972 DO STJ. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para confirmar a liminar e consolidar a propriedade e posse do bem em favor da instituição financeira, diante do inadimplemento contratual, sendo arguida pelo réu a descaracterização da mora em razão de suposta cobrança abusiva de seguros (venda casada). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a alegação de cobrança de encargos acessórios abusivos, decorrentes de suposta venda casada, é apta a descaracterizar a mora em contrato de alienação fiduciária e impedir a busca e apreensão do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ação de busca e apreensão tem por objeto a verificação da mora e a retomada do bem dado em garantia, não comportando ampla discussão sobre cláusulas contratuais além do necessário à constatação do inadimplemento. A mora decorre do simples vencimento das obrigações contratuais não adimplidas, conforme pactuado entre as partes. 4. A alegação de abusividade de encargos acessórios, como seguros vinculados ao contrato, não afasta, por si só, a mora do devedor. O STJ, no Tema 972, firmou entendimento de que a abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora nem contamina a obrigação principal. 5. O inadimplemento é incontroverso, tendo o devedor pago apenas parte das parcelas contratadas, sem purgar a mora. IV. DISPOSITIVO E TESES. 6. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: "1. A abusividade de encargos acessórios em contrato de alienação fiduciária não descaracteriza a mora do devedor. 2. A ação de busca e apreensão limita-se à verificação do inadimplemento, não sendo via adequada para ampla revisão contratual". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: Tema 972; REsp nº 1.639.320/SP. Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Segunda Seção. DJe: 17/12/2018. TJSP: AC nº 1001161-49.2024.8.26.0596. Rel. Des. Fabio Tabosa. 29ª Câmara de Direito Privado. DJe: 31/10/2025; AC nº 1020442-18.2024.8.26.0005. Rel. Des. Mario Gaiara Neto. 29ª Câmara de Direito Privado. DJe: 13/04/2026.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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