Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.021, C/C OS ARTS. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OBSCURIDADE VERIFICADA. INÍCIO DE PRAZO PROCESSUAL. JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO E NÃO DA PUBLICAÇÃO. PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DOS MANDADOS. TERMO A QUO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. MÉRITO DO AGRAVO INTERNO. FUMUS BONI IURES E PERICULUM IN MORA PRESENTES. RECURSO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CONSIDERAR TEMPESTIVO O AGRAVO INTERNO E JULGAR IMPROVIDO. I - A inicial trata-se de ação rescisória ajuizada pela UNIÃO, postulando a rescisão de acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior que anulou decisão proferida em outra ação rescisória e considerou estáveis os militares da Aeronáutica, ante a sua permanência por mais de 10 (dez) anos no cargo por força de decisão judicial transitada em julgado. No STJ, a liminar foi concedida, para suspender os efeitos da decisão rescindenda, mantida quanto a reintegração dos militares. Seguiu-se a interposição de agravo interno que foi considerado intempestivo. II - Os embargos merecem parcial acolhimento. De fato, somente com a juntada aos autos da carta de ordem contendo a citação cumprida, é que se iniciou o prazo para o recurso de agravo interno. Nos autos não há juntada de todas as citações cumpridas, mas tão somente a juntada da contestação com as respectivas procurações em 28/4/2022. Assim, é a partir de então, que se conta o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do respectivo agravo interno. Portanto, tempestivo o recurso que foi protocolado na mesma data. III - Desse modo, necessário a reforma do acórdão embargado. Passo ao exame do mérito do agravo interno. A decisão que concedeu em parte a liminar merece ser mantida. Como ressaltado na decisão agravada, o próprio acórdão objeto da presente rescisória assentiu: [...] 3. O ato de desligamento embasa-se em decisão proferida em Ação Rescisória transitada em julgado, que desconstituiu anterior acórdão do TRF da 5a. Região, pelo qual os Militares obtiveram tutela judicial definitiva de reintegração no serviço ativo da Aeronáutica Militar. Por tal motivo, seria possível entender incabível o MS, na hipótese dos autos, porquanto a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais (AgInt no MS 24.358/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 30.11.2018). [...] Evidencia-se a presença do fumus boni iuris. O periculum in mora também se mostra presente, na medida em que a autora trouxe aos autos documentação comprobatória da execução que está em trâmite na Justiça Federal do Ceará (fls. 125-135). IV - Portanto, em razão da excepcionalidade dos autos, o deferimento da liminar, tão somente para suspender os efeitos da decisão rescindenda quanto aos respectivos pagamentos, mantida quanto ao mais, relativamente à reintegração dos militares, até julgamento final da presente rescisória é medida que se impõe. V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a tempestividade do agravo interno e desde logo apreciar o mérito, para julgar improvido.
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