Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. FGTS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e reconheceu o direito da parte autora ao recebimento de FGTS em razão de contratação temporária irregular pela Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à distinção entre contratação temporária regular e contratação nula e à aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990; contradição na aplicação dos Temas 191, 308 e 916 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou a matéria ao reconhecer que a contratação perdurou por período prolongado, descaracterizando a excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da CF/1988 e evidenciando sua nulidade. 4. Inexistência de contradição na aplicação dos Temas 191, 308 e 916 do STF, utilizados de forma harmônica para fundamentar o direito ao FGTS em hipóteses de contratação irregular pela Administração Pública. 5. A aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 foi implícita no reconhecimento da nulidade do vínculo e do direito ao levantamento do FGTS. 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo vício no julgado. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo inadequada a via eleita para reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configuram omissão ou contradição os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já decidida. 2. É devido o FGTS nos casos de contratação temporária irregular pela Administração Pública, reconhecida a nulidade do vínculo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 1.022; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.