Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta sob a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo bancário cuja validade é questionada pela parte autora. O pleito inicial incluía a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato bancário firmado por biometria facial possui validade; (ii) estabelecer se há fundamento para inversão do ônus da prova em favor da parte autora; (iii) apurar se há responsabilidade civil da instituição bancária para fins de restituição de valores descontados e indenização por danos morais; (iv) avaliar a existência de fundamentos para afastar a condenação da autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato bancário firmado por biometria facial é válido, sendo amparado em conjunto probatório que inclui assinatura biométrica, documentos pessoais e transferência de valores comprovada para a conta da autora. A inversão do ônus da prova é deferida com base na hipossuficiência da parte autora e na aplicabilidade do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ainda assim, a instituição bancária cumpriu satisfatoriamente o encargo de comprovar a regularidade da contratação. Não há demonstração de prática de ato ilícito por parte da instituição bancária, que agiu no exercício regular de seu direito, conforme art. 188, I, do Código Civil, ao efetuar os descontos contratuais. A alegação de inexistência do contrato não se sustenta ante as provas documentais. Inexiste fundamento para condenação por danos materiais ou morais, uma vez comprovada a regularidade da relação jurídica e a efetiva disponibilização dos valores na conta bancária da autora. A aplicação da multa por litigância de má-fé encontra respaldo na conduta da parte autora, que alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação e o recebimento dos valores, agindo com intuito de obtenção indevida de vantagens processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo bancário por biometria facial é válida desde que amparada em conjunto probatório suficiente a demonstrar a regularidade da contratação. A inversão do ônus da prova em ações consumeristas exige comprovação de hipossuficiência do consumidor ou verossimilhança das alegações. Não há responsabilidade civil do banco, nem cabimento de indenização por danos materiais ou morais, quando demonstrada a validade do contrato e a inexistência de irregularidades ou cobrança indevida. Configura litigância de má-fé a conduta de parte que altera a verdade dos fatos ou tenta se eximir de obrigação validamente contratada para obter benefícios processuais indevidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC/2002, art. 188, I; CPC/2015, arts. 81, 142, 487, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJSC, Apelação Cível n. 5003781-92.2021.8.24.0024, Rel. Des. Rodolfo Tridapalli, j. 15/09/2022; TJMS, AI n. 1407740-82.2021.8.12.0000, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 17/06/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800921-64.2023.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )
Recurso desprovido.
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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