Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela ré contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A autora alegou cobranças e negativação indevida decorrentes de contrato que afirmou jamais ter celebrado com a ré, pleiteando declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e indenização por danos morais. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica e do débito, a nulidade da negativação, condenou a ré à restituição em dobro e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A apelante requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, alternativamente, afastar ou reduzir os danos morais e afastar a restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em apreciação consiste em saber: (i) se as "telas sistêmicas" apresentadas pela ré são provas suficientes para comprovar a existência da relação contratual e a licitude do débito; (ii) se a negativação do nome da autora em cadastros de inadimplentes é indevida e enseja indenização por danos morais; e (iii) se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As "telas sistêmicas" unilaterais, de fácil manipulação e sem certificação de autenticidade, são provas frágeis e insuficientes para comprovar a existência de relação contratual, especialmente quando impugnadas pela autora e não corroboradas por outros elementos de prova. 4. A ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, mesmo após a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. A inscrição indevida do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, em razão de débito inexistente, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo. 6. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, mostra-se adequado aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ao caráter pedagógico da medida. 7. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida apenas para os descontos realizados após a modulação dos efeitos da decisão proferida em sede de recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), que fixou a produção de efeitos da nova tese jurídica após a sua publicação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. "1. A prova unilateral, como telas sistêmicas sem assinatura ou protocolo, não é suficiente para comprovar a relação contratual em ações de negativação indevida. 2. A negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa. 3. A restituição em dobro de valores indevidamente descontados é devida apenas para descontos posteriores à modulação de efeitos do EAREsp 676608/RS." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CDC, arts. 6º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.257.643/SC; STJ, EAREsp 676608/RS; STJ, EREsp 1.413.542/RS (DJe 30/03/2021); TJ-GO 52149428020238090051; TJ-GO TJ-GO 5913218-04.2024.8.09.0006.
ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.