Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIDADE HABITACIONAL CONCEDIDA PELO PODER PÚBLICO E QUE FOI TOMADA IRREGULARMENTE PELO PODER PARALELO. INSCRIÇÃO DA AUTORA EM PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL ATÉ ULTERIOR DISPONIBILIZAÇÃO DE NOVA UNIDADE HABITACIONAL. LEI ESTADUAL Nº 14.965/2011. VULNERABILIDADE SOCIAL CONFIGURADA PELA EXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA PERPETRADA POR FACÇÕES CRIMINOSAS. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuidam-se os presentes autos de Agravo de Instrumento, manejado pelo Município de Fortaleza desafiando decisão interlocutória do juiz de primeiro grau da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 3005567-13.2023.8.06.0001, deferiu a tutela de urgência requestada em primeiro grau, garantindo à requerente, ora agravada, o direito de inscrição no Programa de Lotação Social, até que lhe seja garantida ocupação efetiva em unidade habitacional. 2. Inicialmente quanto a preliminar da necessidade da inclusão do Estado do Ceará para o pagamento do aluguel social suscitada no recurso, é forçoso destacar que esta não merece ser conhecida, pois, mediante análise da decisão agravada (ID 53477205, do processo originário), é possível constatar que não houve manifestação do magistrado a quo neste sentido. Assim, não é possível sua análise em sede recursal, tendo em vista que a matéria não foi apreciada pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 3. O cerne da questão controvertida consiste em averiguar a possibilidade de reforma da decisão prolatada pelo Órgão Judicante de primeiro grau, por meio da qual determinou-se que a inserção da autora no Programa de Locação Social, tendo em vista que fora expropriada de sua residência em razão de ordem de facção criminosa local. 4. Nos termos da exordial, a parte agravada se encontra em situação de vulnerabilidade social, mormente por estar sob grave ameaça oriunda de facções criminosas, restando demonstrada a probabilidade do direito alegado, consistente na situação de grave vulnerabilidade social apresentada pela requerente, fazendo jus à participação na política habitacional promovida pelo ente agravante 5. O Poder Judiciário, em casos excepcionais, como no presente caso, está autorizado a atuar na implementação de políticas públicas de moradia e segurança, sendo certo comprovarem os autos que, embora a agravada tenha sido inicialmente contemplada com uma unidade habitacional, por motivação criminosa foi expulsa de sua residência, estando caracterizada a ausência de proteção à moradia da autora, o que a coloca novamente em situação de vulnerabilidade, necessitando do Programa de Locação Social, até que o Estado (lato sensu) possa garantir o seu direito fundamental de moradia e segurança. Precedente. 6. Nesse sentido, merece acolhimento, em sede de cognição sumária, o pedido de inclusão da agravada no Programa de Locação Social, nos termos da exordial, restando irretocável a decisão do juízo de planície. 7. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e desprovido
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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