Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ART. 290 DO CPC. POSSIBILIDADE MESMO APÓS A CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO CANCELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição da Ação Ordinária ajuizada por Horácio Ribeiro Dutra, em virtude da ausência de pagamento das custas processuais, mesmo após deferimento de parcelamento. O recorrente sustenta que, havendo citação válida e apresentação de defesa, o cancelamento seria incabível, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, e o autor condenado ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o cancelamento da distribuição, com base no art. 290 do CPC, após a formação da relação processual, especialmente quando já realizada a citação do réu e apresentada a contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 290 do CPC autoriza o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, sendo tal medida de natureza administrativa, independente da citação da parte ré ou da fase processual em que se encontra o feito. 4. O STJ firmou entendimento no sentido de que a ausência do pagamento das custas, mesmo após deferido o parcelamento, autoriza o cancelamento da distribuição, ainda que tenha havido citação válida e manifestação da parte contrária. 5. A formação da relação processual, por erro do juízo, não convalida a ausência de pressuposto processual indispensável, tampouco transforma o cancelamento em extinção, com ou sem julgamento de mérito. 6. O cancelamento da distribuição não implica sucumbência nem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, inexistindo decisão judicial de mérito ou extinção formal do processo. 7. O entendimento do STJ, reafirmado em diversos precedentes, como no REsp nº 2053571/SP e no REsp nº 1906378/MG, afasta a possibilidade de condenação em honorários em casos de cancelamento da distribuição por inadimplemento das custas iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cancelamento da distribuição, previsto no art. 290 do CPC, possui natureza administrativa e pode ser determinado mesmo após a citação válida e a apresentação de defesa, não sendo exigida a extinção formal do processo. 2. A ausência de pagamento das custas iniciais, ainda que após deferimento de parcelamento, enseja o cancelamento da distribuição, não havendo condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por ausência de sucumbência. ______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2053571/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16.05.2023; STJ, REsp nº 1906378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.05.2021; STJ, AgRg no AREsp nº 17.501/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 06.12.2012.
acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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