Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito Tributário e Processual Civil. Apelação Cível. Imposto de renda. Isenção. Neoplasia Maligna. Cessação administrativa do benefício. Desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas. Descontos indevidos. Danos morais. Astreintes. Majoração dos honorários recursais. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora pública estadual aposentada, portadora de neoplasia maligna da mama, para reconhecer o direito à isenção permanente do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos morais e confirmar tutela de urgência anteriormente concedida, além de impor multa pelo descumprimento da ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública poderia cessar a isenção do imposto de renda em razão do término do prazo de validade do laudo pericial oficial e da ausência de contemporaneidade dos sintomas da neoplasia maligna; e (ii) estabelecer se a supressão indevida do benefício fiscal e a retomada dos descontos sobre verba alimentar configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 não depende da demonstração de atividade atual da doença nem da recidiva da enfermidade, bastando a comprovação da moléstia grave, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A finalidade da norma isentiva consiste em reduzir os encargos financeiros permanentes suportados pelo aposentado acometido por doença grave, abrangendo despesas contínuas com acompanhamento médico, exames e tratamento, ainda que a enfermidade esteja em remissão clínica. 5. A cessação automática do benefício exclusivamente em razão do término do prazo de validade do laudo pericial representa interpretação excessivamente formalista e incompatível com a orientação jurisprudencial consolidada, configurando ato ilícito e abuso de direito 6. A prova dos autos demonstra que a autora permaneceu submetida a acompanhamento médico contínuo e tratamento medicamentoso, circunstâncias que evidenciam a persistência da condição que justificou a concessão da isenção tributária. 7. A retomada indevida dos descontos sobre proventos de aposentadoria de natureza alimentar, em desfavor de paciente acometida por neoplasia maligna, viola sua dignidade, compromete sua subsistência e ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa. 8. O arbitramento da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. 9. O descumprimento da tutela de urgência pelo ente público legitima a incidência da multa cominatória fixada pelo juízo de origem. 10. O desprovimento integral da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos da legislação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido.
Acordam os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.