Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. LEI Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA. DIFERENÇAS RETROATIVAS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por servidora municipal contra o Município de Serra do Ramalho, visando ao pagamento de diferenças remuneratórias referentes ao piso salarial profissional nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. 2. Sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Bom Jesus da Lapa julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias a partir de 17 de fevereiro de 2010, conforme a jornada de 20 horas semanais. 3. Apelação interposta pelo Município, alegando perda de objeto em virtude da edição da Lei Municipal nº 372/2015, pagamento proporcional à carga horária e ausência de valores devidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve perda do objeto da demanda diante da implementação posterior do piso nacional do magistério; (ii) saber se foram efetivamente quitadas todas as diferenças salariais devidas, observada a proporcionalidade da carga horária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 foi reconhecida pelo STF (ADI 4167/DF), e sua aplicação proporcional à jornada inferior a 40 horas semanais está prevista no § 3º do art. 2º da referida norma. 6. O STF (Tema 958) e o STJ (v.g., AgInt no REsp 1815802/RS) firmaram entendimento pela obrigatoriedade do pagamento do piso proporcional à jornada exercida, independentemente de dificuldades orçamentárias dos entes federados. 7. Embora o Município tenha promovido a reestruturação do plano de carreiras em 2015, subsistem diferenças anteriores não pagas, conforme reconhecido na sentença, não havendo prova cabal do adimplemento integral no período de 2010 a 2015. 8. Eventual risco de duplicidade de pagamento é afastado pela expressa previsão de apuração dos valores em sede de liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e improvido. 10. Tese de julgamento: A implementação posterior do piso salarial do magistério não afasta a obrigação do ente público de pagar as diferenças retroativas referentes ao período anterior à adequação legislativa local, desde que respeitada a proporcionalidade da jornada e o prazo prescricional quinquenal.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.