Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Examinando as razões apresentadas, tenho que o recurso não comporta provimento. O presente feito submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, mormente levando em consideração que a Recorrida enquadra-se na condição de consumidor, enquanto o réu está inserido na condição de prestador de serviço. Em que pesem as alegações do Recorrente, quando se trata de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, uma vez negada a dívida, como ocorreu nos autos, cabe ao requerido o ônus da prova, conforme dispõe o artigo 373,II, do CPC, tendo em vista, sobretudo, a impossibilidade de produção de prova negativa por parte da autora/devedora. Dessa forma, cabia ao Recorrente comprovar a legitimidade dos descontos feitos em conta benefício da autora. A responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços ao consumidor é objetiva, pois os riscos da atividade devem ser suportados por quem presta o serviço, dando garantias de que ele seja seguro e eficiente (art. 14). Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Assim, tratando-se de responsabilidade civil objetiva, poderá o prestador do serviço ser exonerado da responsabilidade desde que provar: (I) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e (II) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º). Pois bem. Extrai-se dos autos que o Recorrente não comprovou que a Recorrida tenha contratado os serviços denominados "Seguro de Vida" e "Seguro Crédito Protegido", tendo em vista a ausência da assinatura da autora, bem como, vê-se que nenhum deles diz respeito aos seguros ora impugnados. Assim, reputo indevidos os descontos realizados na conta corrente da autora, denominados "Seguro de Vida" e "Seguro Crédito Protegido", sendo devida a restituição dos valores indevidamente descontados. Ante a falha na prestação de serviços do banco e a cobrança de valores indevidos, a indenização por danos morais se mostra devida. Em relação ao valor dos danos morais, a lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso. Com efeito, o valor da indenização não pode ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, e, tampouco, exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento sem causa por parte da vítima. No presente caso, verifica-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na origem, se encontra dentro do que arbitra usualmente esta Turma Recursal em casos semelhantes, razão pela qual deve ser mantido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.