Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. O autor ajuizou ação de obrigação de fazer em face dos bancos réus, sustentando a ilegalidade dos descontos efetuados em sua folha de pagamento, os quais ultrapassariam o limite legal de 30% de sua remuneração líquida. 2.Requereu a redução dos descontos mensais e a suspensão dos débitos excedentes, com recálculo das parcelas e alongamento do prazo contratual. 3.A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando a limitação dos descontos em 35% da remuneração líquida do autor, excluídos os descontos obrigatórios, e determinando a suspensão dos efeitos da mora sobre os empréstimos consignados. 4.Fixou o valor da causa em R$ 42.000,00 e condenou os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre tal montante. 5.Os réus opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados. 6.Irresignados, os bancos réus e o autor interpuseram recursos de apelação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7.Três questões foram postas em debate: (i) a legalidade da limitação dos descontos consignados em folha de pagamento; (ii) a correta definição do valor da causa; (iii) a fixação e individualização dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 8.Os contratos de empréstimo consignado possuem previsão legal e são válidos desde que respeitada a margem consignável. No caso concreto, a jurisprudência e a legislação aplicável estabelecem que os descontos não podem ultrapassar o limite de 35% da remuneração líquida do servidor, conforme o Decreto Distrital nº 28.195/2007 e a Lei Federal nº 10.486/2002. 9.A argumentação dos réus de que não seriam responsáveis pela gestão da margem consignável não merece acolhimento, pois cabe às instituições financeiras verificarem a possibilidade de desconto antes da contratação. 10.No tocante ao valor da causa, deve ser adotado critério simbólico, visto que não se discute a integralidade dos valores dos contratos, mas apenas a limitação dos descontos. Nesse sentido, reformou-se a sentença de ofício para fixar o valor da causa em R$ 1.000,00. 11.Quanto aos honorários sucumbenciais, é pacífico o entendimento de que, em sentença ilíquida, sua definição deve ser realizada somente na fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Recursos conhecidos e desprovido. 13.Tese de julgamento: "É lícita a limitação dos descontos de empréstimos consignados na folha de pagamento ao percentual de 35% da remuneração líquida do servidor, conforme normativas aplicáveis. O valor da causa em ação de obrigação de fazer com limi-tação de débito é imensurável, sendo adequada a fixação simbólica. Honorários sucumbenciais em sentença ilíquida devem ser fixados apenas na fase de liquidação do julgado". Dispositivos relevantes citados: Decreto Distrital nº 28.195/2007, art. 10, parágrafo único. Lei Federal nº 10.486/2002. Código de Processo Civil, art. 85, § 4º, II; art. 292, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 5149872-24.2020.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2022. TJ-GO, Apelação Cível 5643551-76.2021.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2023.
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer das apelações cíveis e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.