Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROTESTO PRÉVIO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA. INSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece como pressupostos para o ajuizamento da execução fiscal a prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto da Certidão de Dívida Ativa, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral. A dispensa do protesto da CDA somente se admite quando demonstrada, de forma concreta e individualizada, a inadequação ou inviabilidade da medida, por motivo de eficiência administrativa. A mera indicação de bem à penhora não substitui o protesto prévio da CDA, pois constitui ato típico da fase executiva e não possui a mesma eficácia coercitiva ou indutora de adimplemento característica do protesto. A ausência de comprovação do protesto ou de justificativa idônea para sua dispensa impede o recebimento da execução fiscal, autorizando o indeferimento da petição inicial quando não sanada a irregularidade após intimação para emenda. Não tendo o exequente comprovado o cumprimento das exigências previstas na Resolução nº 547/2024, mantém-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.