Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATO ADMINISTRATIVO. MULTA PROCON. CONTROLE JURISDICIONAL DESCABIDO. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de prescrição intercorrente em procedimento administrativo, nulidade e redução de multa aplicada pelo Procon Goiás.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável a prescrição intercorrente a procedimento administrativo instaurado por órgão estadual; (ii) verificar a legalidade do ato e a razoabilidade da multa aplicada pelo Procon Goiás; (iii) analisar o termo inicial de incidência de juros e correção monetária sobre o débito administrativo não tributário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O controle jurisdicional de atos administrativos limita-se aos aspectos da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, sendo defeso ao Poder Judiciário imiscuir no mérito discricionário da Administração Pública.4. Se inexistente previsão legal para reconhecimento da prescrição intercorrente em procedimento administrativo tramitado perante órgão estadual (inaplicabilidade da Lei Federal n. 9.873/1999 e ausente disposição no Decreto n. 20.910/1932), deve ser rejeitada a alegação.5. Se o procedimento administrativo que culmina na aplicação da multa observa o contraditório e a ampla defesa, fundamenta-se em normas legais e infralegais, atende aos requisitos de existência e validade do ato administrativo e a apelante deixa de demonstrar violação ao princípio da legalidade, reputa-se válida a decisão do órgão fiscalizador que impõe a penalidade à fornecedora.6. O valor da multa foi fixado com base em critérios normativos objetivos (Portaria 3/2015 - Procon), considerando a gravidade da infração e o porte econômico da infratora, o que afasta a caracterização da alegada desproporcionalidade.7. Constatada ilegalidade no cálculo do valor atualizado da multa, por ter sido considerada a constituição do débito data significativamente anterior à decisão de encerramento, deve-se adotar a data de vencimento (30 dias após a notificação para pagamento) como termo inicial para contagem da correção monetária e dos juros.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: arts. 56 e 57; Decreto Federal n. 2.181/1997; Decreto n. 20.910/1932; Lei Estadual n. 13.800/2001, arts. 53 e 54; CPC, art. 86, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.115.078/RS, 1ª Seção, repetitivo, DJe 10.09.2019; STJ, REsp 1.897.072/PR, 2ª Turma, DJe 10.12.2020; TJGO, Apelação Cível 5141051-94.2021.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, DJe 25.09.2023; TJGO, Apelação Cível 5746298-03.2022.8.09.0138, DJe 24.01.2024; TJGO, Apelação Cível 5329177-94.2022.8.09.0051, DJe 22.01.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5282165-79.2025.8.09.0051COMARCA: GoiâniaAPELANTE: Tecna Engenharia LtdaAPELADO: Estado de GoiásRELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATO ADMINISTRATIVO. MULTA PROCON. CONTROLE JURISDICIONAL DESCABIDO. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de prescrição intercorrente em procedimento administrativo, nulidade e redução de multa aplicada pelo Procon Goiás.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável a prescrição intercorrente a procedimento administrativo instaurado por órgão estadual; (ii) verificar a legalidade do ato e a razoabilidade da multa aplicada pelo Procon Goiás; (iii) analisar o termo inicial de incidência de juros e correção monetária sobre o débito administrativo não tributário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O controle jurisdicional de atos administrativos limita-se aos aspectos da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, sendo defeso ao Poder Judiciário imiscuir no mérito discricionário da Administração Pública.4. Se inexistente previsão legal para reconhecimento da prescrição intercorrente em procedimento administrativo tramitado perante órgão estadual (inaplicabilidade da Lei Federal n. 9.873/1999 e ausente disposição no Decreto n. 20.910/1932), deve ser rejeitada a alegação.5. Se o procedimento administrativo que culmina na aplicação da multa observa o contraditório e a ampla defesa, fundamenta-se em normas legais e infralegais, atende aos requisitos de existência e validade do ato administrativo e a apelante deixa de demonstrar violação ao princípio da legalidade, reputa-se válida a decisão do órgão fiscalizador que impõe a penalidade à fornecedora.6. O valor da multa foi fixado com base em critérios normativos objetivos (Portaria 3/2015 - Procon), considerando a gravidade da infração e o porte econômico da infratora, o que afasta a caracterização da alegada desproporcionalidade.7. Constatada ilegalidade no cálculo do valor atualizado da multa, por ter sido considerada a constituição do débito data significativamente anterior à decisão de encerramento, deve-se adotar a data de vencimento (30 dias após a notificação para pagamento) como termo inicial para contagem da correção monetária e dos juros.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: arts. 56 e 57; Decreto Federal n. 2.181/1997; Decreto n. 20.910/1932; Lei Estadual n. 13.800/2001, arts. 53 e 54; CPC, art. 86, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.115.078/RS, 1ª Seção, repetitivo, DJe 10.09.2019; STJ, REsp 1.897.072/PR, 2ª Turma, DJe 10.12.2020; TJGO, Apelação Cível 5141051-94.2021.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, DJe 25.09.2023; TJGO, Apelação Cível 5746298-03.2022.8.09.0138, DJe 24.01.2024; TJGO, Apelação Cível 5329177-94.2022.8.09.0051, DJe 22.01.2024.
à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.