Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM. FIXAÇÃO ORIGINÁRIA EM SEGUNDO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. POSSIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto por policiais militares, mantendo sentença que julgou liminarmente improcedente — por prescrição do fundo de direito — o pedido de reajuste do soldo e da GAP com base na Lei Estadual nº 7.622/2000. O embargante alega omissão por não terem sido fixados honorários advocatícios em seu favor, decorrentes da triangulação da relação processual com a sua intimação para apresentar contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não fixar honorários advocatícios em favor do Estado, considerando que: (i) a sentença de primeiro grau os afastou expressamente por ausência de citação; (ii) o próprio embargante reconhece que não houve fixação na origem; e (iii) o Estado não interpôs recurso adesivo para impugnar tal capítulo da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do tribunal em matéria de honorários advocatícios, em sede recursal, é de majoração dos honorários previamente fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Não há previsão legal para a fixação originária de honorários em segundo grau, na hipótese em que a sentença recorrida os tenha expressamente afastado. 4. O próprio embargante reconhece que não houve fixação de honorários na origem, o que afasta, de plano, a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, cujo pressuposto lógico é a existência de condenação anterior sobre a qual o tribunal possa operar a majoração. 5. Fixar honorários pela primeira vez em grau recursal, na espécie, importaria em reformatio in pejus, pois agravaria a situação dos apelantes em capítulo que não foi por eles impugnado e em relação ao qual o Estado tampouco manejou recurso adesivo. Tal medida viola o princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 6. A ausência de condenação em honorários nestes autos não acarreta prejuízo irreparável ao embargante, que conserva o direito de postulá-los por meio de ação autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A competência do tribunal em matéria de honorários advocatícios restringe-se à majoração dos honorários fixados na origem (art. 85, § 11, CPC), não abrangendo a fixação originária em segundo grau de condenação não existente no julgado recorrido. 2. A fixação de honorários advocatícios pela primeira vez em grau recursal, em desfavor de parte que não recorreu desse capítulo e sem que o beneficiário tenha interposto recurso adesivo, configura reformatio in pejus vedada pelo princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 3. Inexiste omissão do acórdão quando a matéria não se insere no âmbito da competência do órgão recursal, podendo o interessado buscar a satisfação do crédito honorário por via autônoma.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.