Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
A empresa transportadora responde pelo dano sofrido, na execução do contrato, por quem prove sua condição de viajante, de passageiro. Sem essa prova não pode ser admitida a responsabilidade fundada no contrato de transporte.
O acórdão recorri-do não considerou provado o contrato, cuja inobser vância traria à empresa de transporte a obrigação de reparar o dano. O recorrente não provou a condição de via jante, de passageiro, para que se pudesse admitir a responsabilidade-da recorrida, conforme as regras fixadas para a responsabilidade das empresas ferro viárias no dec. nº 2 681, de 7 de Dezembro de 1912. O acórdão salientou que o autor somente De aiu indenização 16 anos após o fato. Esta circuns-tância apenas foi considerada para que Se realças-se a dúvida do recorrente quanto a sua pretensão,e não para que se verificasse a prescrição. Falta,as sim, qualquer fundamento para as arguidas infrações dos arts. 177 e 175 do Código Cívil. Não conheço do recurso extraordinário.
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