Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À PROVA DA IMPENHORABILIDADE DE POUPANÇA. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA AFASTADOS NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando esta estreita via recursal para alterar aquilo que restou decidido. 2. Carece de razão o embargante quando aponta omissão e contradição no julgado, visto que a matéria atinente à impenhorabilidade da conta poupança foi devidamente examinada no aresto combatido, que afastou o cabimento da rescisória por constatar que o tema foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial expresso na decisão rescindenda (afastando o erro de fato) e que a interpretação adotada encontrava amparo jurisprudencial (afastando a violação manifesta de norma). 3. Se o inconformismo do embargante prende-se à tese jurídica e à análise fática adotadas pelo colegiado, que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o seu intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo inalcançável através de embargos de declaração. 4. Embargos rejeitados.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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1ª Seção Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Alexandre Branco Pucci; Ana Carolina Ali Garcia; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Seção Cível
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Gab. Des. Sérgio Fernandes Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.