Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8015673-39.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: FELIPE EMANUEL SANTOS ROCHA Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO ACUSADO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal) à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, com manutenção da prisão preventiva. O apelante requer a absolvição por insuficiência de provas, subsidiariamente a fixação do regime inicial aberto e a revogação da prisão preventiva para recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria delitiva e sustentar a condenação; (ii) estabelecer se é cabível a fixação do regime inicial aberto, apesar da reincidência do condenado; e (iii) determinar se permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva para garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, termo de restituição e pela prova oral produzida sob o contraditório. 4. A autoria delitiva resulta do conjunto harmônico das provas, composto pelo relato firme e coerente da vítima, corroborado pela localização da res furtiva em poder do acusado imediatamente após a subtração, pelos depoimentos dos policiais militares e pela confissão extrajudicial. 5. O regime inicial semiaberto deve ser mantido, pois o apelante é reincidente, circunstância que impede a fixação do regime aberto, sendo a Súmula 269 do STJ aplicável apenas para admitir, em hipóteses favoráveis, o regime semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos. 6. A prisão preventiva permanece necessária para garantia da ordem pública, diante da reincidência específica do apelante, da prática do delito durante o cumprimento de pena em regime aberto e do concreto risco de reiteração delitiva, revelando-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada pela apreensão da res furtiva, pela prova testemunhal e pela confissão extrajudicial, constitui fundamento suficiente para a condenação por furto. 2. A reincidência impede a fixação do regime inicial aberto, sendo o regime semiaberto o mais brando juridicamente admissível nas hipóteses previstas no art. 33 do Código Penal e na Súmula 269 do STJ. 3. A reincidência específica, aliada a elementos concretos indicativos de risco de reiteração delitiva, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, c, e 155, caput; CPP, arts. 312, 319 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.577.702/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18.08.2020, DJe 01.09.2020; STJ, AgRg no HC 1.069.940/SC, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 30.06.2026; Súmula 269 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8015673-39.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como apelante Felipe Emanuel Santos Rocha e apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de 2026. Presidente Desa. ARACY LIMA BORGES Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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