Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA TERMINATIVA QUE DEVE SER ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. No caso dos autos, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de juntada do comprovante de tentativa de solução extrajudicial do conflito. II. Sucede que a prévia tentativa de conciliação pelas vias administrativas não é necessária como condição para o ingresso de ação judicial. III. Além disso, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF. IV. Recurso de apelação conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS DO BOMFIM DE SENA PACHECO, ante inconformismo com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil. Em suas razões, o apelante discorre quanto ao equívoco da sentença de base, alegando ser descabida a determinação para que juntasse prova de tentativa de resolução extrajudicial da demanda antes de recorrer ao judiciário. Prossegue aduzindo que o indeferimento da inicial inviabiliza seu direito fundamental de acesso à justiça, ferindo a garantia constitucional assegurada no art. 5º, XXXV, CF/88, além de violar o princípio da primazia do julgamento de mérito. Por tais razões, requer a anulação da sentença, para que seja determinado o regular andamento do feito. Em contrarrazões (ID. 31695762), a parte recorrida defende a manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo, monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Conforme relatado, têm-se que a sentença de base teve por fundamento o descumprimento de determinação judicial para comprovar a tentativa de resolução extrajudicial da demanda, onde a parte autora não comprovou o seu interesse de agir. Analisando detidamente o caso, verifico que o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, em conformidade com os princípios que regem o direito de acesso à justiça, é de que não é necessário que a parte interessada esgote todas as vias administrativas ou tente conciliação administrativa antes de ingressar com a demanda judicial. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura a todos o direito de acesso à justiça, não condicionando tal direito à exaustão de outros meios, como a conciliação administrativa, exceto em casos específicos previstos em normas infraconstitucionais. Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 334, trata da possibilidade de tentativa de conciliação ou mediação antes do prosseguimento da ação judicial, porém, não como uma imposição para o início da demanda, sendo antes uma faculdade que pode ser exercida pela parte, conforme a conveniência do caso concreto. Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (…) § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Art.319 A petição inicial indicará: VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. O dispositivo, na verdade, visa a estimular a resolução consensual dos conflitos, mas não estabelece como condição para o exercício do direito de ação. Portanto, tal tentativa não pode ser interpretada como obstáculo ao acesso à justiça. Ademais, embora não haja uma exigência de tentativa prévia de conciliação administrativa, nada impede que as partes busquem a solução consensual durante o andamento do feito. Na mesma linha, cumpre ressaltar que um dos princípios fundamentais dos métodos autocompositivos é o da voluntariedade, que estabelece que a busca pela autocomposição deve ser uma escolha livre das partes, e não uma imposição. Dessa forma, não se mostra razoável exigir que a tentativa de autocomposição seja obrigatória a ponto de gerar a extinção do processo por inépcia da inicial de maneira desproporcional e sem justa causa. APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÃO - INTERESSE DE AGIR - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. O interesse de agir guarda relação com a necessidade de o cidadão recorrer ao Estado, a fim de obter proteção a direito subjetivo material, que entenda ter sido violado ou ameaçado. É manifesto o interesse de agir da parte autora que pretende o cancelamento de negativação que diz ter sido feita em seu nome, de forma irregular, sem sua prévia notificação. A falta de prévio requerimento administrativo ou de tentativa de solução extrajudicial do conflito não retira da parte o direito de acionar diretamente o Poder Judiciário, em virtude, sobretudo, do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MG - AC: 10000204764179001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 17/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA – DESNECESSIDADE. Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa. O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito. Recurso provido para cassar a sentença. (TJ-MG – AC: 10000220308373001 MG, Relator.: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso interposto (art. 932, IV, “c”, do CPC/15), para declarar a nulidade da decisão de base, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
Recurso provido para cassar a sentença
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.