Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
ACIDENTE DO TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ACIDENTE DE TRAJETO. LESÃO EM OMBRO DIREITO. ENCARREGADO DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA CONCESSÓRIA DE AUXÍLIO-ACIDENTE A PARTIR DA CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação acidentária, buscando a concessão de auxílio-acidente devido a lesões incapacitantes decorrentes de acidente de trabalho. A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, fixando o termo inicial do benefício na data da perícia. O autor apelou, requerendo a alteração do termo inicial para o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, em 17/03/2015, e a majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar se o reexame necessário é cabível na hipótese dos autos e (ii) em determinar o termo inicial do benefício de auxílio-acidente, considerando a consolidação das lesões e a aplicação do art. 86 da Lei nº 8.213/91. III. Razões de decidir. 3. Abstenção recursal pelo ente autárquico. Requerimento expresso formulado pela própria AGU, de expedição de ofício à CEAB-DJ para implantação imediata do benefício. Inequívoca demonstração de concordância com o pronunciamento judicial. Desnecessidade do duplo grau de jurisdição. Inteligência do art. 496, § 4º, IV, do CPC. 4. Laudo pericial seguro e convincente, não desconstituído por outra prova técnica. Redução parcial e permanente da capacidade laboral constatada. Nexo causal admitido pela perícia. Auxílio-acidente devido. 5. Caso em que o auxílio-acidente foi concedido a partir do laudo e a parte autora, invocando o Tema nº 862/STJ, pretende a retroação para o dia subsequente ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. 6. Não obstante orientação do C. STJ, no Tema nº 862, no presente caso, diante do conjunto probatório, em especial a perícia médica oficial, restou evidenciada que as lesões foram consolidadas em momento posterior. Retroação da data do início do benefício a partir da cessação do auxílio-doença que, no caso concreto, não se monstra aplicável. Laudo pericial concluiu que a consolidação das lesões ocorreu em 2017, sendo este o marco para o início do benefício, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91. 7. A fixação do termo inicial na data da perícia foi considerada inadequada, pois a consolidação das lesões é o pressuposto para o benefício. 8. Correção monetária e juros. Aplicam-se aos consectários legais os critérios unificados do art. 3º da EC nº 113/2021, em consonância com o Tema 1.335 do STF, bem como, a partir de 9/9/2025, o art. 3º da EC nº 136/2025, ficando eventuais questões posteriores à liquidação para apreciação oportuna; a renda mensal inicial sujeita-se aos reajustes previdenciários, com proporcionalidade no primeiro reajuste; a autarquia é isenta de custas, ressalvadas despesas comprovadas, e os honorários advocatícios serão fixados na liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observada a Súmula nº 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO. 9. Reexame necessário não conhecido e recurso do autor parcialmente provido, para retificar o termo inicial do benefício, observada a prescrição quinquenal.
Reexame necessário não conhecido e recurso do autor parcialmente provido, para retificar o termo inicial do benefício, observada a prescrição quinquenal.
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16ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Luiz Alberto de Lorenzi
Composição: Luiz Alberto de Lorenzi (presidente); João Antunes dos Santos Neto; João Negrini Filho; Luiz Felipe Nogueira Júnior; Nazir David Milano Filho; José Tadeu Picolo Zanoni (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
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