Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. EMBARGOS OPOSTOS PELO BANCO ALEGANDO OMISSÃO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DA ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS E PRECEDENTES DO STJ (RESP N.º 1.061.530/RS E RESP N.º 2.009.614/SC). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA QUE ENFRENTOU AS TESES JURÍDICAS E QUESTÕES FÁTICAS PERTINENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE LEGISLAÇÃO NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS ESPECÍFICOS NÃO DEMONSTRADOS. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração interposto por BANCO ITAÚCARD S.A contra acórdão (ID 88318090) que, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0509736-65.2016.8.05.0080, deu parcial provimento ao recurso de apelação, reconheceu a abusividade dos encargos remuneratórios pactuados e determinou sua limitação à taxa média de mercado, com restituição dobrada dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Os Embargos de Declaração têm a finalidade de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado (ID 88318090) analisou e decidiu fundamentadamente sobre a abusividade dos juros remuneratórios e a aplicação do REsp n.º 1.061.530/RS, não configurando omissão a mera insatisfação da parte Embargante com o resultado do julgamento. A alegação de omissão quanto à "faixa de oscilação razoável" dos juros e outros precedentes representa tentativa de rediscutir o mérito. 4. Dispositivos legais não suscitados oportunamente pela parte Embargante nas etapas processuais prévias ao acórdão não ensejam omissão. 5. O prequestionamento, por si só, não impõe o acolhimento dos embargos de declaração, sendo necessária a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie. A matéria considera(se) prequestionada pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil. 6. A contrarrazões apresentadas (ID 90393284) apontam o caráter protelatório dos embargos, que buscam unicamente a rediscussão de matéria já exaustivamente enfrentada. IV. DISPOSITIVO E TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.