Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO INSTAURADO PARA APURAR A SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES DE ESTELIONATO, CRIMES TRIBUTÁRIOS E LAVAGEM DE CAPITAIS. QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL DOS INVESTIGADOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. I - Conforme consignado na decisão agravada, o nome do ora agravado ou de quaisquer dos demais alvos listados, com exceção da empresa "GAT STAR", nem sequer foi mencionado no corpo da fundamentação do decisum de primeiro grau, sendo, por conseguinte, impossível avaliar a motivação individual para o deferimento de providência tão gravosa como a quebra de sigilos bancário e fiscal em face das pessoas físicas e jurídicas elencadas na lista colacionada na referida decisão. II - O Juízo singular, ao não explicitar as razões de seu convencimento quanto à necessidade das medidas cautelares com relação ao agravado e aos demais investigados, violou o dever de fundamentação das decisões judiciais insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal. III - Acerca da adoção da técnica da fundamentação per relationem, é consabido que, segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, para que não haja ilegalidade no referido procedimento, o magistrado deve ao menos usar trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, bem como acrescentar motivação própria, o que não ocorreu in casu. Precedentes. IV - O habeas corpus é ação destinada a uso da defesa, motivo pelo qual não pode o Tribunal inovar, em desfavor do agravado, corrigindo vícios de ausência de fundamentação constantes na decisão primeva. Precedentes. V - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido.
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O STJ HC 844.040 é citado por 10 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.