Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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Penal. Processual Penal. Embargos de Declaração em recurso de apelação. Pena reduzida em sede recursal. Extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. Necessidade de aguardar o trânsito em julgado para a acusação. Inexistência de omissão. Matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Embargos rejeitados. Declarada extinta a punibilidade de ofício, pela prescrição. 1. Reduzida a pena pelo provimento de recurso da defesa, só é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva após o trânsito em julgado para a acusação, o que se verifica quando não sobrevém impugnação sobre a matéria, visando restabelecer a sanção outrora fixada na sentença. Inexistência de omissão no acórdão. 2. Tratando-se de matéria de ordem pública, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em sede de aclaratórios. 3. In casu, redimensionada a pena para 2 (dois) anos de reclusão, o prazo prescricional regula-se pelo art. 109, V, do CPB (quatro anos), devendo ser reduzido pela metade, pois o embargante contava menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato; assim, transcorrido mais de 2 (dois) anos entre a publicação da sentença condenatória, em 11/12/2019, e o recebimento da denúncia, em 25/09/2017, é de ser reconhecida a extinção da punibilidade, pelo advento da prescrição retroativa. 4. Inteligência dos arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º e 2º, 115 e 119, do CPB. 5. Embargos de declaração rejeitados. De ofício, declarada extinta a punibilidade do réu, pela prescrição retroativa. DECISÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em parcial acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em rejeitar os embargos, e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do réu, pela prescrição retroativa
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.