Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SOMATÓRIO SUPERIOR A 20%. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GAFISA S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0511869-31.2013.8.05.0001, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento dos atos executivos. A agravante sustentou excesso de execução, sob o argumento de que a fixação de honorários sucumbenciais em 15% na sentença, cumulada com majoração recursal de 10%, resultaria em percentual total de 25%, em afronta ao limite de 20% previsto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Alegou tratar-se de norma cogente e de ordem pública, pleiteando a reforma da decisão e a suspensão dos atos executivos. O agravado apresentou contraminuta, defendendo a ocorrência de coisa julgada e preclusão quanto ao percentual fixado no título executivo judicial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se é possível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, rediscutir o percentual de honorários advocatícios fixado no título executivo judicial, sob alegação de extrapolação do limite legal de 20%. III. Razões de decidir 3. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença possui hipóteses restritas, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, não se prestando à rediscussão de critérios de fixação de honorários já definidos no título 5. A alegação de excesso de execução somente se configura quando houver cobrança superior ao que foi estabelecido no título, não sendo cabível para revisar o próprio critério de condenação. 6. A eventual inconformidade quanto à majoração recursal dos honorários deveria ter sido arguida no momento processual oportuno, por meio dos recursos cabíveis. A ausência de impugnação tempestiva atrai a incidência da preclusão e consolida a matéria sob o manto da coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não é cabível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, rediscutir o percentual de honorários advocatícios fixado no título executivo judicial transitado em julgado. 2. A alegação de excesso de execução não autoriza a revisão de critérios de condenação já consolidados pela coisa julgada.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 525, § 1º; 502. Jurisprudência relevante citada: entendimento consolidado do STJ quanto à impossibilidade de rediscussão do mérito do título executivo em sede de cumprimento de sentença.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.