Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA A CONCLUSÃO ADOTADA. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE REFUTAÇÃO PONTUAL DE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de improcedência proferida em ação anulatória de ato administrativo, mediante a qual o embargante buscava a nulidade de sua eliminação, por inaptidão, na avaliação psicológica do concurso público para o cargo de Agente Prisional (Edital nº 001/2017 – SEAD/SUSIPE). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao deixar de enfrentar, de forma pontual, os argumentos relativos à metodologia do laudo psicológico, ao registro profissional do psicólogo responsável pela entrevista individual, à alegada admissão de substituição subjetiva de características psicológicas e à observância da Resolução CFP n. 07/2003; (ii) definir se tais alegações comportam a atribuição de efeitos infringentes na via estreita dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo incabível a exigência de refutação pontual de cada argumento periférico quando a conclusão adotada já se mostra incompatível com a tese recursal. 4. O v. acórdão embargado enfrentou a controvérsia central devolvida ao colegiado, reconhecendo a existência de previsão legal e editalícia para a realização da avaliação psicológica, a objetividade dos critérios de eliminação e a suficiência da motivação do ato administrativo, à luz do Tema 338 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 5. As alegações relativas à ausência de identificação dos testes psicológicos, à metodologia de atribuição dos percentis e à avaliação individualizada das características exigidas pelo edital foram absorvidas pela conclusão do julgado quanto à suficiência técnica do Laudo Psicológico de Id. 12535431, que detalhou o desempenho do candidato e os percentis determinantes de sua inaptidão. 6. A alegação de admissão, pela banca examinadora, de substituição subjetiva de características psicológicas constitui inovação recursal em relação às razões anteriormente devolvidas ao colegiado e, ainda que superada essa circunstância, não possui aptidão para infirmar os critérios objetivos efetivamente aplicados ao caso concreto. 7. A ausência de referência expressa ao registro profissional do psicólogo responsável pela entrevista individual (2ª Etapa) e à Resolução CFP n. 07/2003 não caracteriza omissão apta a ensejar efeitos infringentes, porquanto o fundamento determinante da eliminação decorreu do resultado da Testagem Coletiva (1ª Etapa), expressamente enfrentado no acórdão embargado. 8. A alegação de cerceamento do contraditório foi enfrentada pelo julgado, que reconheceu a suficiência da motivação do ato administrativo para viabilizar a compreensão das razões da eliminação e o exercício do recurso administrativo, como de fato ocorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão a ausência de refutação individualizada de cada argumento periférico quando a decisão embargada apresenta fundamento suficiente para a conclusão adotada. 2. Argumento não deduzido nas razões recursais anteriormente devolvidas ao colegiado não pode ser suscitado, em caráter de inovação, na via integrativa dos embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração não se prestam à reabertura da discussão sobre o mérito administrativo de avaliação técnica de banca examinadora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 5º, 6º, 81, §§2º e 3º, 489, §1º, IV, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.317.434/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05.02.2019, DJe 12.02.2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.854.466/PR, Segunda Turma, j. 16.05.2022, DJe 19.05.2022; STF, Tema 338 da repercussão geral.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o v
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