Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito processual civil. Apelação cível. “Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais”. Exibição de contrato bancário. Sentença de improcedência do pedido de reparação do dano moral. Insurgência do autor. Não acolhimento. Dano moral não configurado. Condenação de sucumbência mantida. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto contra sentença que homologou o reconhecimento do pedido de exibição de contrato bancário, apresentado pela instituição financeira com a contestação, julgou improcedente a pretensão de reparação por danos morais e distribuiu os ônus de sucumbência na proporção de 75% para o autor e 25% para o réu. II. Questão em discussão2. A discussão está restrita a definir: (i) a manutenção da gratuidade da justiça concedida ao Espólio; (ii) a regularidade da sucessão processual; (iii) a observância do princípio da dialeticidade; (iv) a configuração de dano moral pela falta de apresentação extrajudicial do contrato bancário; e (v) a redistribuição dos ônus de sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença.III. Razões de decidir3. Gratuidade da justiça. Documentação apresentada em grau recursal bastante, no contexto dos autos, a corroborar a impossibilidade de o acervo hereditário suportar os encargos processuais. Ausência de demonstração de patrimônio ou disponibilidade financeira incompatíveis com a situação afirmada. Benefício mantido.4. Sucessão processual. Irregularidade afirmada na resposta ao recurso não constatada. Parte falecida no curso do processo sucedida pelo respectivo espólio, representado pelos sucessores, administradores provisórios. CPC, art. 110.5. Dialeticidade. Razões recursais que identificam os capítulos impugnados e expõem, suficientemente, os fundamentos pelos quais se pretende a reforma da sentença. Correspondência entre a motivação do recurso e o pronunciamento recorrido. Requisito do art. 1.010, III, do CPC satisfatoriamente atendido. Preliminar rejeitada.6. Danos morais. Alegada insuficiência do serviço de atendimento ao cliente e resistência indevida do réu na exibição da documentação visada. Reparação não devida. Falta de atendimento decorrente do dever de preservação dos dados bancários, e não de resistência injustificada da instituição financeira. Solicitação administrativa formulada em nome do cliente, com pedido de encaminhamento da documentação ao respectivo advogado, sem que o instrumento de mandato lhe conferisse poderes específicos para requerer ou receber informações protegidas por sigilo bancário. Ilícito não demonstrado. 7. Ausência de resposta ou exibição administrativa do documento visado que, de mais a mais, desacompanhada de repercussão concreta sobre direito da personalidade, não ultrapassa o mero dissabor nem configura dano moral presumido. Contrato apresentado com a contestação. Ausência de circunstância excepcional ou excesso capaz de justificar a reparação pretendida.8. Sucumbência. Repartição conforme o decaimento afirmado na sentença e os limites do trabalho produzido e seu resultado. Revisão objeto do recurso não autorizada.8.1. Requerimento administrativo irregular e ausência de resistência da instituição financeira no curso do processo. Autor que, ademais, não obteve êxito na pretensão reparatória. Quadro que não autoriza a transferência integral dos encargos processuais ao réu, tampouco a majoração da verba devida aos procuradores do autor. Ausência de recurso da instituição financeira ré que impede o agravamento da condenação imposta ao autor, único recorrente. Vedação à reformatio in pejus.9. Honorários advocatícios majorados exclusivamente quanto à verba devida pelo apelante ao procurador do apelado, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal e a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.IV. Dispositivo e teses10. Apelação conhecida e não provida.________________Teses de julgamento: “1. A falta de fornecimento de documentação bancária solicitada por advogado sem poderes específicos para requerer ou receber informações protegidas por sigilo não caracteriza resistência injustificada da instituição financeira nem ato ilícito indenizável. 2. A demora ou o silêncio da instituição financeira em responder ao pedido de exibição de documento comum não importa em dano moral presumido. 3. A irregularidade do requerimento administrativo e a ausência de resistência judicial afastam a causalidade atribuída à instituição financeira, ainda que a apresentação do contrato no processo tenha permitido o reconhecimento do pedido exibitório.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 85, §§ 8º e 11; 98, § 3º; 99, § 2º; e Lei Complementar n. 105/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0001711-17.2022.8.16.0109, relator Desembargador João Antônio De Marchi, julgada em 13/11/2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0009697-07.2022.8.16.0017, relatora Desembargadora Josely Dittrich Ribas, julgada em 28/8/2023.
Apelação conhecida e não provida.
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14ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Irajá Pigatto Ribeiro
Composição: Irajá Pigatto Ribeiro (presidente); Fabio Luis Franco; Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; João Antônio de Marchi; Josély Dittrich Ribas.
Secretaria: 14ª Câmara Cível
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Gabinete do Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.