Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMUNIDADE QUILOMBOLA. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PENDENTE NO INCRA. MANUTENÇÃO DA POSSE PELA COMUNIDADE. RISCO DE LESÃO GRAVE E IRREPARÁVEL. ADMISSÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CUSTOS VULNERABILIS. PROVIMENTO. 1. O cumprimento da função social da posse é elemento indispensável para a proteção possessória, em consonância com os princípios constitucionais previstos no art. 5º, XXIII, e no art. 186 da Constituição Federal. 2. Havendo procedimento administrativo pendente no INCRA para a demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pela comunidade quilombola, recomenda-se a manutenção da posse pela comunidade até decisão definitiva. 3. A execução de ordem de reintegração de posse em face de uma comunidade tradicional implicaria risco de lesão grave e irreparável, com prejuízos à sua estrutura social e cultural, além de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ RIBAMAR MACIEL, MICHAEL DA SILVA SANTOS e MIRIAN SANTOS MENDES, integrantes da Comunidade Quilombola Camboa dos Frades, contra decisão liminar proferida nos autos do processo de reintegração de posse nº 0833602-87.2023.8.10.0001, que determinou a desocupação da área em favor dos agravados. Os agravantes alegam que a área objeto do litígio é tradicionalmente ocupada por sua comunidade, com base nos direitos assegurados pelo art. 68 do ADCT e pelo Decreto nº 4.887/2003. Alegam que há um procedimento administrativo pendente no INCRA para a demarcação das terras tradicionalmente ocupadas, o que reforça a necessidade de preservação da posse pela comunidade. Argumentam, ainda, que a propriedade em questão não cumpre sua função social, conforme previsto no art. 186 da Constituição Federal, e que a desocupação representaria violação aos direitos fundamentais da comunidade. Requerem a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão liminar, garantindo a permanência da comunidade na área até o julgamento do mérito. Os agravados, por sua vez, alegam possuir títulos de propriedade válidos, requerendo a manutenção da decisão de reintegração de posse. A Defensoria Pública requereu sua admissão como custos vulnerabilis, em defesa dos direitos fundamentais da comunidade. Decisão liminar foi proferida, suspendendo a desocupação da área. É o relatório. Decido. O Agravo de Instrumento foi interposto de forma tempestiva, atendendo aos requisitos do art. 1.017 do CPC, sendo cabível contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, conforme dispõe o art. 1.015, I, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo à análise do mérito. “A Comunidade Quilombola Camboa dos Frades ocupa as terras em questão há gerações, com menções históricas desde o período em que as terras foram registradas no século XIX e posteriormente transferidas por diversas transações. A ocupação atual envolve aproximadamente 340 famílias, que se estabeleceram na área de forma tradicional e contínua”. Esses elementos reforçam a alegação de posse prolongada e vinculada à cultura e subsistência da comunidade. Embora o caso em tela não trate de desapropriação para fins de reforma agrária, o princípio da função social da propriedade, consolidado no art. 186 da Constituição Federal, também se aplica ao direito possessório, conforme o entendimento de que a posse deve atender ao interesse social e à dignidade da pessoa humana. No julgamento da ADI 3865, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o cumprimento da função social da propriedade é um requisito essencial para que um imóvel produtivo não seja desapropriado para reforma agrária. Assim, mesmo no contexto da posse, o descumprimento da função social pode implicar a perda de proteção jurídica à ocupação. Essa analogia demonstra que, no caso de conflito possessório entre partes, deve prevalecer aquele que utiliza o bem de acordo com a sua função social. No presente litígio, os agravantes demonstram que a área é ocupada para fins de moradia, práticas culturais e subsistência, atendendo ao interesse social. Por outro lado, os agravados não apresentaram prova de que a propriedade tenha destinação produtiva, sustentável ou socialmente relevante, o que reforça o descumprimento do princípio constitucional. Dessa forma, o procedimento administrativo pendente no INCRA para a demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pela comunidade quilombola corrobora a necessidade de manutenção da posse pelas famílias que integram a comunidade, assegurando seus direitos enquanto não houver decisão definitiva no âmbito administrativo ou judicial. A execução da ordem de reintegração de posse acarretaria a remoção forçada de uma comunidade tradicional inteira, com prejuízos irreparáveis à sua estrutura social, cultural e econômica, além de contrariar o princípio da dignidade da pessoa humana. A manutenção da comunidade na área até a resolução definitiva do litígio é medida que se alinha aos princípios constitucionais e promove a justiça social. Quanto ao requerimento da Defensoria Pública, esta possui legitimidade para atuar como custos vulnerabilis em processos que envolvam populações vulneráveis, como comunidades quilombolas, conforme disposto no art. 134 da Constituição Federal e no art. 554, §1º, do CPC. Sua intervenção é essencial para assegurar o equilíbrio processual e proteger os direitos fundamentais da comunidade envolvida. Outro ponto importante é que conforme relatado pelos agravantes, foi iniciado um procedimento de regularização fundiária de interesse social junto ao INCRA, relativo a uma gleba de 45 hectares, requerido pela Comissão de Voluntários da Camboa dos Frades e Nova Camboa dos Frades, com fundamento na Lei nº 13.465/2017 e no Decreto nº 9.310/2018. Este procedimento visa reconhecer e demarcar as terras tradicionalmente ocupadas pela Comunidade Quilombola. Esse procedimento reforça os indícios de ocupação contínua e legítima pela comunidade, evidenciando o interesse do poder público em assegurar os direitos territoriais previstos no art. 68 do ADCT. Enquanto não houver conclusão desse procedimento administrativo ou decisão judicial definitiva, recomenda-se a preservação da posse da comunidade quilombola sobre as terras em litigio. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento, confirmando a decisão liminar que garantiu a permanência da Comunidade Quilombola Camboa dos Frades na área objeto do litígio. Determino, ainda, a admissão da Defensoria Pública como custos vulnerabilis, para atuar na defesa dos direitos fundamentais da comunidade. Por fim, julgo prejudicado o agravo interno interposto pela CNLP S.A. – Participações e Investimentos, diante da perda superveniente de objeto. Intimem-se as partes e a Defensoria Pública. São Luís/MA, data do sistema, 2024. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO. Relator
Agravo de Instrumento conhecido e provido
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.