Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
8002287-27.2019.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Joel Gomes Torquato Advogado: Ilka Moreira De Oliveira (OAB:BA40099-A) Advogado: Thiago Morais Duarte Miranda (OAB:BA39582-A) Apelado: Fund Chesf De Assist E Seguridade Social Fachesf Advogado: Eric Moraes De Castro E Silva (OAB:PE18400-A) Advogado: Matheus Mendes Cordeiro (OAB:PE48895-A) Advogado: Bianca Loureiro Kiemle (OAB:PE43706-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002287-27.2019.8.05.0191 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOEL GOMES TORQUATO Advogado(s): ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA, THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF Advogado(s):BIANCA LOUREIRO KIEMLE, ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. I – Os vícios que autorizam a utilização dos embargos de declaração são internos ao julgado e não com o entendimento da parte. II – No caso, o acórdão embargado foi claro no sentido de que “inexistindo previsão contratual, qualquer reajuste eventualmente promovido pela operadora deve ser anulado, sem necessidade de adoção de novo percentual em substituição, como no caso dos autos”, à luz do REsp. 1.568.244/RJ (Tema 952 do STJ), aplicável aos planos de saúde coletivo, conforme decidido no REsp 1.716.113/DF (Tema 1.016 do STJ). III - Consignou o julgado que, na hipótese dos autos, “quando da adesão ao plano coletivo em 31/12/2002 (id 6166121) não havia previsão expressa e clara de reajuste aos 59 (cinquenta e nove) anos de idade, haja vista que o regulamento acostado aos autos foi aprovado em agosto de 2010 (61636126 – pag. 36);” bem como que, “em dezembro de 2009, quando o recorrente completou 59 (cinquenta e nove) anos de idade, o reajuste por mudança de faixa etária elevou a mensalidade de R$ 271,86 (duzentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos) para R$ 535,81 (quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos), conforme levantamento de id 61636123, no percentual aproximado de 97% (noventa e sete por cento), o que, indubitavelmente, é desarrazoado e contraria os Temas 952 e 1.016 do Superior Tribunal de Justiça.” IV - Portanto, inexistentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a intenção do embargante é, por via oblíqua, fulminar a decisão, o que é incabível. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.