Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CELEBRAÇÃO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e de restituição de valores, por reconhecer a validade da contratação realizada com a instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e (ii) apurar a existência de elementos que afastem a boa-fé contratual e justifiquem a procedência dos pedidos formulados na inicial. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira apresentou termo de adesão assinado pela parte autora, fatura e comprovante de averbação da RMC, comprovando a regularidade da contratação. 4. A alegação genérica de desconhecimento do contrato não elide a veracidade dos documentos apresentados e tampouco desconstitui a contratação válida e eficaz. 5. Diante da comprovação da contratação e ausência de vício no negócio jurídico, inexiste fundamento para responsabilização civil do banco ou restituição em dobro dos valores descontados. 6. Caracterizada a litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos, ante a tentativa de anular contrato regularmente celebrado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem, comprovada por termo de adesão assinado e demais documentos regulares, é válida e eficaz. 2. A ausência de prova de erro, fraude ou desconhecimento não invalida a avença. 3. A alteração consciente da verdade dos fatos configura litigância de má-fé, sendo legítima a imposição da sanção prevista no art. 81 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 80, II; 81; 98, § 4º. CDC, arts. 6º, III; 31; 52. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR n.º 53.983/2016, j. 12.09.2018; STJ, TJMA, AgIntCiv na ApCiv 038458/2017, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, j. 04.02.2020; TJ/MS, APL 0805638-54.2018.8.12.0029, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, j. 30.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Nilza Vieira da Rocha, em 05/04/2024, interpôs recurso de apelação cível visando a reforma da sentença proferida em 27/03/2024 (Id. 41517608), pela Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Brejo/MA, Dra. Welinne de Souza Coelho, que nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, ajuizada em 06/03/2023, em desfavor do Banco BMG S.A, assim decidiu: “(…) É que em relação ao empréstimo que é objeto da presente demanda se desincumbiu o banco réu do ônus probatório que lhe incumbia, trazendo aos autos cópia do contrato formalizado entre as partes ID 88987478, devidamente assinado pelo requerente, bem como cópia do RG, CPF, comprovante de residência detalhamento de crédito. Acrescenta-se que a parte promovente não trouxe aos autos prova no sentido de que diligenciou junto ao Banco para obter elementos informadores de que inexiste ordem de pagamento em seu favor. Ressalte-se, ainda, que a parte autora não produziu prova capaz de desconstituir os elementos probatórios trazidos pelo reclamado quanto ao empréstimo consignado. Assim, tem-se que a parte requerente formalizou a contratação em decorrência de solicitação ao réu, tendo autorizado o desconto dos valores. (…) Por todo o exposto, com amparo no artigo 487, inciso I, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários, pois concedo os benefícios da gratuidade da justiça a parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais contidas no Id. 41517611, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) foi vítima de abusividade e desrespeito diante da atitude ilícita do Apelado. Nota-se que foi acostado Termo de Adesão de Reserva de Margem de Cartão de Crédito, porém, este foi induzida a adquirir um produto ao qual sequer foi informado que arcaria com o ônus de pagar uma dívida interminável. O fato do réu ter juntado um Termo de Adesão, não significa que o contratante/ autor consentiu a realização do negócio jurídico, principalmente por que deve ser observada a boa- fé, tanto nas tratativas preliminares quanto em seu cumprimento. O que não houve no presente caso. Outro ponto observado é o recebimento do cartão, o que também não ficou comprovado, vez que não foi apresentado o AR (aviso de recebimento).” Aduz mais, que “(…) A responsabilidade civil do banco recorrido é sem dúvidas, de ordem objetiva, e no caso dos autos, se verificou pela falha e ausência de respeito no serviço prestado, cuja característica é a irrelevância da presença da culpa, cuja provas é dispensável. (…) Frise-se ainda, que no demonstrativo de operações (faturas) apresentado pelo ente financeiro verifica-se a inexistência de outros gastos divergentes da cobrança da Reserva de Margem Consignável (RMC), fato que evidencia a não utilização do cartão, muito menos o recebimento deste e o desbloqueio.” Alega também, que “(…) o contrato sob análise afronta direitos básicos do Autor como consumidor, em especial por estabelecer desvantagem manifestamente excessiva, em clara violação ao dever de informação insculpido no art. 52 do CDC. (...) Portanto, a desvirtuação do contrato de empréstimo buscado pelo Autor para um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), implica em ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, além de caracterizar abusividade, colocando o consumidor em franca desvantagem ao gerar um endividamento sem termo final, e portanto, é nulo.” Com esses argumentos, requer: “(…) 1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1 ° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida, tendo em vista a nulidade do termo de adesão, inexistir nos autos prova cabal de utilização do cartão de crédito com reserva de margem consignável; 2) Outrossim, seja declarada a ilegalidade da reserva de margem no benefício da parte autora do início do desconto até a presente data; 3) A condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por Danos Morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como está no país; 5) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 6) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial.” A parte apelada não apresentou suas contrarrazões, conforme se infere da certidão constante no Id. 41517615. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 42082371). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, c
Recurso desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.