Abrindo a decisão
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TJAP · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. PETIÇÃO CÍVEL. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO AO POSTO DE CORONEL DA POLÍCIA MILITAR. SENTENÇA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. LEI FEDERAL Nº 14.751/2023. REMISSÃO À LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERADO. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO RECURSAL. RISCO DE ALTERAÇÃO DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA MILITARES. DIFICULDADE DE REVERSÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. EFEITO SUSPENSIVO CONFIRMADO. I. CASO EM EXAME 1. Petição cível apresentada pelo Estado do Amapá para confirmar tutela provisória recursal que atribuiu efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que concedeu segurança a fim de determinar a inclusão de policial militar em lista de antiguidade e a participação nos atos relativos ao processo de promoção ao posto de Coronel da Polícia Militar do Estado do Amapá. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para manutenção do efeito suspensivo atribuído à apelação, diante da alegada incompatibilidade entre o art. 14 da Lei Federal nº 14.751/2023 e a legislação estadual que prevê o critério de merecimento para promoção ao último posto da carreira militar, bem como diante do risco de comprometimento da hierarquia, da disciplina e da organização administrativa da corporação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença que confirma tutela provisória pode ter sua eficácia suspensa pelo relator quando demonstrada a probabilidade de provimento da apelação ou, sendo relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação. 4. A aplicação do art. 14 da Lei Federal nº 14.751/2023 ao regime de promoções da Polícia Militar estadual exige exame da legislação e da regulamentação do ente federado. 5. A alteração judicial imediata do procedimento de promoção ao posto de Coronel pode justificar a manutenção do efeito suspensivo quando envolver risco à hierarquia, à disciplina e à reversibilidade dos atos administrativos. IV. DISPOSITIVO 6. Tutela provisória recursal confirmada para manter a suspensão dos efeitos da sentença até o julgamento da apelação. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012, §§ 1º, V, 3º e 4º; Lei Federal nº 14.751/2023, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 75.820/TO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026; STJ, AgInt no AREsp 1.109.220/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17.05.2018, DJe 24.05.2018. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço. Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o Relator. Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO
Tutela provisória recursal confirmada para manter a suspensão dos efeitos da sentença até o julgamento da apelação.
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