Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS DOMINI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião extraordinária, sob o fundamento de que a posse exercida pelo autor e seus sucessores era precária, derivada de comodato verbal, sem animus domini. 2. Os apelantes alegam nulidade da sentença pela ausência de julgamento conjunto com ação possessória conexa e erro na valoração da prova oral, defendendo a existência de todos os requisitos legais para a usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual na ausência de julgamento conjunto de ações conexas e se os apelantes comprovaram os requisitos legais, especialmente o animus domini, para aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A usucapião extraordinária exige posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo mínimo de 15 anos, independentemente de justo título e boa-fé, conforme art. 1.238 do CC. 5. A ausência de julgamento conjunto das ações não caracteriza nulidade, conforme precedentes do STJ, que não reconhecem prejudicialidade externa em casos semelhantes. 6. A análise probatória revelou que a posse exercida era decorrente de comodato verbal, consoante prova documental e testemunhal contraditória, insuficiente para configurar animus domini e posse qualificada. 7. A jurisprudência dominante do STJ reforça que a aquisição da propriedade por usucapião exige prova robusta e inequívoca, ausente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: ¿A posse precária, decorrente de comodato verbal, por si só, não caracteriza animus domini e não configura os requisitos indispensáveis para aquisição de propriedade por usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.¿ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.566.599/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06.02.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0000045-10.2009.8.06.0078, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 13.11.2024.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação interposta e, no mérito, NEGAR- LHE PROVIMENTO, tudo
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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