Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO AD EXITUM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COMPROVADA. ATUAÇÃO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. ÊXITO NA DEMANDA. PROVEITO ECONÔMICO CONFIGURADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA ATUAÇÃO PROFISSIONAL. INOCORRÊNCIA. PROCURAÇÃO COM PODERES AMPLOS. VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO A ACORDO POSTERIOR REALIZADO PELA PARTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I – Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de honorários advocatícios, reconhecendo a validade de contrato ad exitum firmado entre as partes e condenando a ré ao pagamento de honorários no percentual de 30% sobre o proveito econômico obtido no processo n.º 0397258-68.2015.8.09.0006, da ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens movida pela ora apelante, acrescidos de correção monetária e juros, quantum este a ser apurado em liquidação de sentença II – Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal; (ii) a existência de proveito econômico apto a ensejar a remuneração contratual; (iii) a possibilidade de limitação da base de cálculo dos honorários em razão de acordo posterior celebrado sem a participação do advogado; e (iv) a alegada abusividade do percentual pactuado. III – Razões de decidir 3.1. Não há cerceamento de defesa quando o Juízo, como destinatário da prova, indefere a produção de prova testemunhal reputada desnecessária, diante da suficiência do conjunto probatório documental (art. 370 do CPC). 3.2. Em contratos de honorários ad exitum, o proveito econômico se caracteriza com o êxito judicial obtido, consubstanciado no reconhecimento do direito material em favor do cliente, independentemente de posterior composição amigável. 3.3. O acordo celebrado após o trânsito em julgado, sem a participação do patrono, não tem o condão de afastar ou reduzir a base de cálculo dos honorários contratados, sob pena de enriquecimento sem causa do constituinte. 3.4. O percentual de 30% mostra-se compatível com a complexidade da causa, o tempo de tramitação do processo e a extensão da atuação profissional, inexistindo abusividade ou violação aos princípios da boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade. IV – Dispositivo Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível para desprovê-la
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.