Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ELEMENTO SUBJETIVO. DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS SÚMULA N. 07/STJ. INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ART. 1.021, DESCABIMENTO. I – A Corte de origem condenou o réu pela prática de atos ímprobos descritos no art. 11 da sem demonstração de dolo e fundada unicamente na presunção Lei n. 8.429/1992 objetiva de sua participação no evento – elementos suficientes à rescisão da coisa julgada com amparo no V, do Código de Processo Civil. Precedentes. art. 966, II – Rever as conclusões estampadas no acórdão recorrido, para reconhecer ter havido a demonstração de elemento subjetivo na sentença, induz ofensa à Súmula n. 7/STJ. III – O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no § 4º, do Código de art. 1.021, Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido.
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Gabinete da Ministra Regina Helena Costa · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Teori Albino Zavascki
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