Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, PUBLICIDADE ENGANOSA E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CIÊNCIA DA NATUREZA DO NEGÓCIO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundada na alegação de que a consumidora teria aderido a contrato de consórcio imobiliário acreditando tratar-se de financiamento com liberação imediata de crédito para aquisição de imóvel. A apelante requereu, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova testemunhal, e, no mérito, a nulidade ou rescisão do contrato, com restituição integral e imediata dos valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser mantido o benefício da gratuidade de justiça concedido à apelante; (ii) estabelecer se o indeferimento da prova testemunhal configurou cerceamento de defesa; (iii) determinar se houve vício de consentimento, publicidade enganosa ou falha no dever de informação na contratação do consórcio imobiliário; e (iv) definir se são devidas a restituição integral e imediata dos valores pagos e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade de justiça deve ser mantida quando a parte apresenta documentos aptos a demonstrar hipossuficiência e a parte contrária não produz prova suficiente de capacidade financeira atual para suportar as despesas processuais. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias, desde que o faça de modo fundamentado, nos termos do art. 370 do CPC. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a prova pretendida possui utilidade limitada e a controvérsia está suficientemente instruída por documentos e demais elementos dos autos. A existência de tratativas para busca, indicação ou visitação de imóveis não comprova, isoladamente, publicidade enganosa, vício de consentimento ou promessa de liberação imediata de crédito, especialmente em contratação de consórcio imobiliário. O contrato identificado como proposta de participação em grupo de consórcio, com advertências destacadas sobre inexistência de cota contemplada, ausência de promessa de contemplação em prazo determinado e impossibilidade de entrega imediata do bem, demonstra a informação sobre a natureza do negócio jurídico. A gravação telefônica de pós-venda, na qual a consumidora confirma ciência de que contratou consórcio, de que a contemplação dependeria de sorteio ou lance e de que não houve garantia de data para liberação do crédito, afasta a alegação de erro substancial ou falha relevante no dever de informação. A restituição dos valores pagos por consorciado desistente ou excluído não ocorre de forma imediata, devendo observar a Lei n. 11.795/2008, as condições contratuais e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. A ausência de conduta ilícita da administradora e a frustração decorrente do próprio funcionamento do sistema de consórcio impedem o reconhecimento de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a diligência não é indispensável ao deslinde da controvérsia e o conjunto probatório documental é suficiente para o julgamento. 2. A contratação de consórcio imobiliário não configura vício de consentimento quando o contrato e a gravação de pós-venda demonstram ciência do consumidor quanto à natureza do negócio, às formas de contemplação e à inexistência de promessa de liberação imediata do crédito. 3. A restituição de valores ao consorciado desistente ou excluído deve observar a Lei n. 11.795/2008 e não é devida de forma integral e imediata. 4. A frustração pela ausência de contemplação imediata em consórcio regularmente informado não caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 99, §§ 2º e 3º, 370 e 85, § 11; Lei n. 11.795/2008; Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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1ª Câmara Cível · TJRO · presidente: José Antonio Robles
Composição: José Antonio Robles (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Raduan Miguel Filho.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Raduan Miguel Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.