Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. ESCRITURA PÚBLICA COM DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALSIDADE. PREVALÊNCIA DO ATO NOTARIAL. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência dos pedidos de resolução de contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural e de reintegração de posse. A agravante sustenta que a escritura pública não substituiu as obrigações previstas no contrato particular, alegando inadimplemento relativo ao pagamento de securitizações que integrariam o preço do negócio, além de deficiência de fundamentação pela ausência de apreciação de provas documentais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a escritura pública definitiva, contendo quitação integral do preço, afasta a eficácia das obrigações previstas em contrato particular anterior; (ii) saber se a agravante produziu prova suficiente para desconstituir a presunção relativa de quitação decorrente da escritura pública; (iii) saber se houve omissão na análise das provas produzidas nos autos; e (iv) saber se estão presentes fundamentos aptos a justificar a reforma da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A escritura pública que contém declaração expressa de quitação integral do preço produz presunção relativa de pagamento, incumbindo à parte que a outorgou demonstrar, de forma inequívoca, eventual vício de consentimento ou falsidade da declaração. 4. A outorga da escritura pública definitiva, sem ressalvas quanto a obrigações pendentes, absorve as condições anteriormente estabelecidas no contrato preliminar, inviabilizando a rediscussão de obrigações incompatíveis com a quitação formalmente declarada, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. 5. Os documentos bancários, fiscais e demais elementos probatórios invocados pela agravante não possuem força suficiente para afastar a eficácia probatória da escritura pública nem para demonstrar o alegado inadimplemento. 6. O agravo interno exige a demonstração objetiva do desacerto da decisão recorrida. A mera reiteração das razões anteriormente deduzidas, sem apresentação de elementos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados, não autoriza sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A escritura pública que contém declaração expressa de quitação integral do preço gera presunção relativa de pagamento, cabendo ao outorgante demonstrar, de forma inequívoca, eventual vício de consentimento ou falsidade da declaração. 2. A escritura pública definitiva, sem ressalvas quanto a obrigações pendentes, prevalece sobre alegações posteriores fundadas em contrato preliminar incompatíveis com a quitação formalmente declarada. 3. A reapresentação de argumentos já examinados, desacompanhada de elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, não autoriza o provimento do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 361, 422 e 475; CPC, arts. 932 e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.438.432/GO; STF, Tema 152 da repercussão geral; TJGO, Apelação Cível nº 5066787-33.2026.8.09.0051, 7ª Câmara Cível, j. 03.07.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5567958-30.2022.8.09.0011, 7ª Câmara Cível, j. 01.04.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5134893-45.2022.8.09.0000, 1ª Câmara Cível, DJe 07.03.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5208733-03.2020.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, DJe 04.03.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Olivieira AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0439840-12.2013.8.09.0117 COMARCA DE PALMEIRAS DE GOIÁS JUIZ DE 1º GRAU: DR. JOSÉ CASSIO DE SOUSA FREITAS 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: IZILDINHA GOMES LOPES FIGUEIREDO AGRAVADA: WALDEMAR GEORGETE e MARIA LUIZA TIBALLI GEORGETE RELATOR: RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em admitir e desprover o agravo interno
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Silveira Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.