Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO DESPROVIDO. SEM MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL QUANTO AO MÉRITO RECURSAL. 1. Na condição de concessionária de serviço público, a empresa requerida responde objetivamente perante o consumidor por ineficiência na prestação do serviço, conforme estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Portanto, a concessionária responde pelos danos causados a terceiros, independentemente da verificação de culpa, uma vez demonstrada a falha na prestação de serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles, exceto comprove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, aplicando-se o art. 14, § 3º, do CDC, já que se trata de relação consumerista. 2. No presente caso, a justificativa apresentada pela concessionária para efetuar o desligamento de energia elétrica na residência da parte autora não merece acolhimento, pois limitou-se a querer provar seu alegado através de uma tela sistêmica, não sendo suficiente para tanto por se tratar de prova unilateral. 3. Dessa forma, houve falha na prestação do serviço em razão do corte indevido, nos termos do artigo 14, do CDC, ensejando a responsabilização objetiva e a obrigação de indenizar, por danos morais. 4. O direito à indenização pecuniária tem a importância não apenas de minimizar a ofensa causada, bem como constituir sanção imposta ao ofensor, para que este redobre seus cuidados e não atinja a integridade da reserva moral do consumidor. Assim, o montante de R$ 5.000,00 fixados pelo Juízo de Base atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 5. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.