Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSTATAÇÃO DE OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO. DEVOLUÇÃO DO FEITO PARA NOVA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória cumulada com condenatória visando ao pagamento de adicional de insalubridade, seus reflexos e ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial de servidor público municipal. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade, bem como a concessão de aposentadoria especial. No Tribunal , negou-a quo se provimento ao recurso do Município de Sorocaba, e deu-se provimento parcial aos recursos do autor e da FUNSERV. Nesta Corte, o agravo foi conhecido para dar provimento ao recurso especial do Município de Sorocaba a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal , a fim de que se manifeste a quo especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. II - Inicialmente, considerando o atendimento aos pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, examinou-se o recurso especial interposto pelo Município de Sorocaba. Assim, ficou decidido que lhe assiste razão no que toca à alegada violação do II, do art. 1.022, De fato, o recorrente, ora agravado, apresentou questões CPC/2015. jurídicas relevantes, quais sejam: (a) a necessidade de observância do precedente PUIL n. como termo do adicional; e (b) as razões 413/RS a quo de eventual distinção ou superação do precedente no caso concreto. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal não a quo apreciou tais questões. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o II, do o que impõe a anulação art. 1.022, CPC/2015, do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: EDcl no relator AREsp n. 1.486.730/RS, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe AgInt no relator Ministro Napoleão 9/3/2020; REsp n. 1.478.694/SE, Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em DJe 18/9/2018, 27/9/2018. III - Agravo interno improvido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.