Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação interposta em ação monitória. O embargante sustenta a existência de erro de fato, ao argumento de que o colegiado teria partido da premissa equivocada de que houve intimação para manifestação sobre documentos juntados pela parte adversa, em violação ao art. 437, § 1º, do CPC. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro de fato no acórdão embargado, em razão de suposta ausência de intimação para manifestação sobre documentos juntados pela parte adversa, e se tal omissão comprometeria o contraditório e a ampla defesa, justificando a modificação do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado examinou a alegação de cerceamento de defesa e concluiu inexistir violação ao contraditório, uma vez que o embargante teve ciência dos documentos e oportunidade de manifestação. 5. O apontado “erro de fato” constitui mero inconformismo com a valoração jurídica dos fatos e das provas, não caracterizando equívoco fático. 6. A parte embargante, embora não intimada especificamente, teve ciência dos documentos em momento posterior, ao ser instada a se manifestar sobre o interesse na produção de provas, mas permaneceu inerte quanto ao ponto. 7. Os embargos declaratórios não configuram meio hábil à rediscussão de fundamentos já analisados e rejeitados, nem podem ser utilizados para obter efeitos infringentes. 8. Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A mera discordância quanto à valoração jurídica dos fatos e provas não configura erro de fato apto a justificar embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, salvo quando configuradas as hipóteses do art. 1.022 do CPC."
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.